DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAYSON FERNANDES NEGRI contra acórdão do Tribu… — HC HC 1087297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAYSON FERNANDES NEGRI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Extrai-se dos autos que os fatos teriam ocorrido em 18/03/2013 (e-STJ fl.
- 3), e o paciente foi citado em 19/11/2019 pela suposta prática do delito de apropriação indébita qualificada, tipificado no art.
- A defesa postulou, desde a resposta à acusação, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, apresentando requerimento formal e afirmando que o réu confessou e reparou integralmente os valores (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAYSON FERNANDES NEGRI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Extrai-se dos autos que os fatos teriam ocorrido em 18/03/2013 (e-STJ fl. 3), e o paciente foi citado em 19/11/2019 pela suposta prática do delito de apropriação indébita qualificada, tipificado no art. 168, inciso III, do Código Penal (e-STJ fl. 3).
A defesa postulou, desde a resposta à acusação, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, apresentando requerimento formal e afirmando que o réu confessou e reparou integralmente os valores (e-STJ fl. 4). Sobreveio sentença condenatória, com negativa de aplicação do ANPP (e-STJ fl. 4).
Inconformada, a defesa interpôs apelação, que foi julgada pelo Tribunal de origem, mantendo-se a condenação. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, com finalidade de prequestionamento, os quais foram rejeitados (e-STJ fl. 4).
Em seguida, a defesa apresentou recurso especial, destacando a negativa de aplicação do ANPP; na sequência, houve menção ao Tema 1.098/STJ e encaminhamento ao Ministério Público para avaliar eventual acordo, porém o órgão ministerial negou a oferta sem, segundo a impetração, adequada fundamentação (e-STJ fls. 4/5).
A defesa requereu encaminhamento à Procuradoria-Geral de Justiça, o que foi deferido; a PGJ igualmente negou a oferta do ANPP, conforme manifestação de 30/03/2026 e decisão do Tribunal de 01/04/2026 (e-STJ fl. 6).
No presente writ, a defesa alega nulidade processual pela não oferta do ANPP, por violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal e ao devido processo legal, sustentando que o instituto tem natureza híbrida e aplicação retroativa, conforme o Tema 1.098/STJ (e-STJ fls. 8/14).
Aduz que, presentes os requisitos objetivos crime sem violência ou grave ameaça, confissão e reparação integral do dano , a recusa imotivada do Ministério Público configura constrangimento ilegal e nulidade absoluta desde o recebimento da denúncia (e-STJ fls. 9/12).
Defende, ainda, que houve determinação de reanálise do cabimento do ANPP e, mesmo assim, o órgão ministerial persistiu na negativa sem fundamentação idônea, afrontando precedente vinculante (e-STJ fls. 13/14).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade pela não oferta do ANPP (e-STJ fls. 15/16). Pleiteia, também, o processamento da reclamação por violação ao Tema 1.098/STJ, com a cassação da decisão contrária ao entendimento vinculante e a garantia da autoridade do precedente (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
pela impossibilidade de celebração do referido acordo, que não constitui direito subjetivo do acusado, estando dentro da discricionariedade do Ministério Público como titular da ação penal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo em âmbito penal (AgRg no RHC n. 179.107/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).
No mesmo sentido: Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal (HC 194677, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021)
Portanto, não obstante a fundamentação da combativa defesa, inexiste o alegado constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.