DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado, de próprio punho, por JUA… — HC HC 1087306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado, de próprio punho, por JUAN VICTOR GONCALVES FEITOSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado e 22 dias-multa, como incurso no art.
- 157, § 3º, parte final, todos do Código Penal, em concurso material.
- Latrocínio Disparos de arma de fogo contra vítima depois que ela reagiu ao assalto Ausência de subtração Morte do ofendido Consumação - Ocorrência;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555., 00287.03415.05567., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado, de próprio punho, por JUAN VICTOR GONCALVES FEITOSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado e 22 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II, c. c. o art. 14, inciso II e art. 70, caput e art. 157, § 3º, parte final, todos do Código Penal, em concurso material.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento, para reduzir a pena para 26 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 17 dias-multa, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Latrocínio e roubo qualificado tentado Confissão extrajudicial dos réus Palavras dos policiais que confirmaram essa confissão Ausência de prova que demonstre a inocência dos acusados Negativa em juízo isolada nos autos Condenação mantida;
Latrocínio Disparos de arma de fogo contra vítima depois que ela reagiu ao assalto Ausência de subtração Morte do ofendido Consumação - Ocorrência;
Roubo qualificado tentado Ação única Tentativa de violação de patrimônios de vítimas diversas Concurso formal Caracterização Réus surpreendidos pela reação de um dos ofendidos Ausência de retirada dos objetos Redução máxima pela tentativa Possibilidade Recursos parcialmente providos." (e-STJ, fls. 240-252)
O impetrante alega, em síntese, ilegalidade do reconhecimento da reincidência com base em condenações muito antigas.
Encaminhados os autos à Defensoria Pública da União esta se manifestou no sentido de que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Aponta que o paciente confessou espontaneamente a autoria, ainda que de forma qualificada. Argumenta que basta a admissão da autoria, sendo irrelevantes os motivos da confissão. Invoca o enunciado da Súmula n. 545/STJ em favor de sua tese.
Pretende-se a revisão da dosimetria, com a redução da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à
[trecho intermediário suprimido]
do delito de armas para a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 é inviável sem prova do nexo finalístico entre o uso da arma e a atividade de tráfico; ausente tal nexo, subsiste a autonomia do crime do Estatuto do Desarmamento (Tema n. 1.259/STJ).
6. A tese de incidência da atenuante da confissão espontânea não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede seu conhecimento nesta Corte. Julgado: AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. No mesmo sentido, STF: HC n. 179.085, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe de 25/9/2020.
7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 1.087.156/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.