ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1087307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DILIGÊNCIAS EM CURSO. EXCESSO DE PRAZO. AFERIÇÃO PELA RAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo demonstrada flagrante ilegalidade, conforme o enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada: homicídio qualificado praticado em bar, durante a madrugada, na presença de várias pessoas, mediante golpe de faca, havendo imagens que afastam, em juízo inicial, a tese de legítima defesa. A primariedade não impede a custódia quando presentes elementos concretos e histórico de ato infracional na menoridade.
3. O alegado excesso de prazo não se verifica de plano, considerando a existência de movimentação processual, com diligências em curso, devendo a análise ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes elementos concretos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes, no caso, medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANA GABRIELE MORAES BRANCALIÃO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão proferida no HC n. 2084043-25.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a agravante foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 15/9/2025, sob fundamento de garantia da ordem pública. O Ministério Público ofereceu denúncia em 29/9/2025, com requisição de identificação e oitiva de testemunhas
[trecho intermediário suprimido]
entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). De igual modo, diante do cenário fático narrado, certo é que "As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são adequadas quando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva." (AgRg no HC n. 1.045.673/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Assim, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção por parte do Tribunal de origem no momento adequado, inclusive das informações a serem prestadas, para se aferir o alegado constrangimento ilegal, sendo certo que não se vislumbram elementos que justifiquem a superação da Súmula n. 691/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.