DECISÃO RENAM DIAS BERTAIA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Jus… — HC HC 1087311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RENAM DIAS BERTAIA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 18/11/2025, na Apelação n.
- O foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado .
- A apelação defensiva não foi conhecida, ao fundamento de sua intempestividade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
RENAM DIAS BERTAIA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 18/11/2025, na Apelação n. 1500200-46.2024.8.26.0145 .
O foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado .
A apelação defensiva não foi conhecida, ao fundamento de sua intempestividade. O impetrante se insurge contra esse entendimento. Afirma que também houve intimação pessoal do paciente, razão pela qual o prazo recursal deveria ser contado da última comunicação.
Reque o reconhecimento da tempestividade do recurso, com a consequente determinação de seu regular processamento pelo Tribunal de origem.
Decido.
Verifico a indevida reiteração de pedido já deduzido no HC n. 1.069.046/SP. Todavia, "neste STJ que não se conhece de habeas corpus (e do seu recurso) que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior" (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
Ademais, não existe pronunciamento do Tribunal de origem acerca do alegado erro na contagem do prazo recursal que possa ser submetido ao controle desta Corte. A defesa também não provocou o Desembargador relator da apelação para eventual chamamento do feito à ordem. Assim, haja vista a supressão de instância, "não é possível avaliar, nesta via, a alegação de tempestividade do recurso .. , dada a ausência de exame da matéria" (HC n. 332.717/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016).
Ressalte-se que a defesa não juntou certidão para comprovar a alegada duplicidade de intimação da sentença e a data da última comunicação. "O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações" (RHC n. 221.025/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025).
Por fim, o writ não busca refutar a condenação ou a pena aplicada ao réu, mas questão processual. Entretanto, "O habeas corpus não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal" (STF, HC 201.196-AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021)" (HC n. 799.067/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.