DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIR DA SILVA em que se aponta como autoridade… — HC HC 1087314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIR DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente fora pronunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do writ impetrado na origem.
- Discorre que houve cerceamento de defesa na fase do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIR DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Processo n. 5019174-56.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente fora pronunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121-A, caput, § 1º, I, e § 2º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do writ impetrado na origem.
Discorre que houve cerceamento de defesa na fase do art. 422 do CPP do Tribunal do Júri, ante a negativa de diligências essenciais à plenitude de defesa.
Afirma que o indeferimento da intimação eficaz de testemunhas domiciliadas fora da comarca, somado à atribuição à defesa do ônus de conduzi-las ao plenário diante da ausência de estrutura de videoconferência, restringe indevidamente a produção probatória indispensável ao julgamento pelo Conselho de Sentença.
Argumenta que a negativa de expedição de ofício ao Hospital Regional para juntada do prontuário médico do filho do paciente impede o acesso a documento cuja obtenção, em regra, demanda requisição judicial, comprometendo a construção da estratégia defensiva em plenário.
Defende que a recusa em certificar os antecedentes criminais e em consultar o cadastro da vítima no SISP inviabiliza a exploração de elementos de sua vida pregressa potencialmente relevantes para a formação da convicção dos jurados.
Requer, liminarmente e no mérito, a determinação de realização das diligências defensivas consistentes na certificação dos antecedentes criminais da vítima e consulta integral de seu cadastro no SISP, bem como na expedição de ofício ao Hospital Regional para juntada do prontuário médico do filho do paciente aos autos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.