ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1087317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de ALEXANDRE FONTENELLE RIBEIRO DE OLIVEIRA e EDSON ALEXANDRE PINTO DE GOES contra a decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão de ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ABSOLVIÇÃO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de ALEXANDRE FONTENELLE RIBEIRO DE OLIVEIRA e EDSON ALEXANDRE PINTO DE GOES contra a decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão de ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (fls. 217/218).
Os agravantes alegam que a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o manejo excepcional do habeas corpus depois do trânsito em julgado para afastar manifesta ilegalidade, com possibilidade de concessão de ofício.
Afirmam que a condenação por lavagem de capitais se assentou em crime antecedente de quadrilha/associação criminosa, que não integrava o rol taxativo do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 à época dos fatos, sendo vedada sua ampliação retroativa, em respeito à reserva legal e ao princípio da anterioridade, conforme precedentes.
Sustentam que a ação penal do suposto crime antecedente foi extinta pela prescrição, sem julgamento de mérito, o que implica inexistência de suporte material à condenação por lavagem, não sendo possível presumir o crime antecedente, ainda que se reconheça autonomia relativa do delito de lavagem.
Pedem o provimento do agravo regimental para cassar a decisão agravada e, no mérito, conceder a ordem a fim de anular a condenação por lavagem de capitais, com absolvição quanto a esse delito, ainda que de ofício.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ABSOLVIÇÃO. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida.
Isso porque, além de ser o habeas corpus sucedâneo de revisão
[trecho intermediário suprimido]
de associação criminosa/organização criminosa teria perdurado até o segundo semestre de 2013, ou seja, a cessação da permanência teria ocorrido após a vigência da Lei n. 12.850/2013; e, além disso, foram expressamente narrados diversos crimes contra a Administração Pública, pelo que também havia subsunção legal ao tipo da Lei 9.613/98 em sua redação original vigente à época (fl. 206); e b) a jurisprudência desta Corte segundo a qual o reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente (AgRg no HC n. 865.042/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.