DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1087322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLÁVIO VIEIRA DA PENHA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento a agravo interno interposto de decisão que não conheceu do writ originário, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu habeas corpus, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a ordem não pode substituir o agravo em execução previsto no art.
- Aduz o agravante tratar-se de questão exclusivamente de direito, referente à aplicação da lei penal no tempo, sustentando a existência de flagrante ilegalidade na fixação da fração de 50% prevista no art.
- 112, VI, "a", da Lei de Execução Penal, além de afirmar que o paciente já teria implementado o requisito objetivo para progressão, configurando excesso de execução.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLÁVIO VIEIRA DA PENHA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento a agravo interno interposto de decisão que não conheceu do writ originário, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. LEI N. 13.964/2019. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA. COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu habeas corpus, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a ordem não pode substituir o agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal.
2. Aduz o agravante tratar-se de questão exclusivamente de direito, referente à aplicação da lei penal no tempo, sustentando a existência de flagrante ilegalidade na fixação da fração de 50% prevista no art. 112, VI, "a", da Lei de Execução Penal, além de afirmar que o paciente já teria implementado o requisito objetivo para progressão, configurando excesso de execução.
3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus como sucedâneo de agravo em execução para rediscutir fração de progressão de regime já apreciada nas vias recursais próprias; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na aplicação da fração de 50% para progressão de regime em crime hediondo com resultado morte, a justificar a superação da coisa julgada formada em agravos em execução anteriores. III. Razões de decidir
5. A inadequação do habeas corpus como substitutivo do agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
6. A reiteração de tese já definitivamente apreciada em agravos em execução anteriores, com formação de coisa julgada quanto à fração aplicada para progressão de regime.
7. A inexistência de fato novo ou modificação relevante do quadro jurídico apta a autorizar o reexame da matéria pela via estreita do habeas corpus.
8. A ausência de teratologia, abuso de poder ou constrangimento ilegal evidente na manutenção da fração de 50% para crime hediondo com resultado morte, fixada após regular exame pelas instâncias competentes.
9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da
[trecho intermediário suprimido]
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a reincidentes genéricos em crimes hediondos com resultado morte é válida e não configura combinação de leis."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a";
CF/1988, art. 105, III; Lei nº 7.210/1984, art. 112, VI; Lei nº 13.964/2019; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07.06.2018; STJ, REsp 2012101/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 22.05.2024."
(AgRg no HC n. 992.828/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.