DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO DE OLIVEIRA DIAS, apontando como auto… — HC HC 1087323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO DE OLIVEIRA DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que houve conversão de "Flagrante em Prisão Preventiva .. em razão da suposta prática dos Crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, previstos no art.
- 35, ambos da Lei 11.343/06, perpetrados, em tese, no dia 06/01/2026" (fl.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a ordem foi denegada (fls.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a ordem foi denegada (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO DE OLIVEIRA DIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1.0000.26.046404-5/000 (fls. 13-19).
Consta nos autos que houve conversão de "Flagrante em Prisão Preventiva .. em razão da suposta prática dos Crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, previstos no art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, perpetrados, em tese, no dia 06/01/2026" (fl. 14).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a ordem foi denegada (fls. 13-19).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a ilicitude da busca veicular e das provas dela derivadas; e (ii) determinar o trancamento da Ação Penal n. 5000052-38.2026.8.13.0558 por ausência de justa causa (fls. 2-11).
As informações foram prestadas (fls. 47-71).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação (fls. 76-79).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A controvérsia consiste em se buscar a declaração de nulidade.
Contudo, segundo a moldura fática da origem, não haveria flagrante ilegalidade no caso concreto (fl. 17):
Em relação as circunstâncias fáticas, infere-se da Denúncia (Id 10616774683, PJe nº 5000052-38.2026.8.13.0558) que, no dia do 06/01/2026, os Policiais teriam recebido informações sobre o envolvimento de Leonardo de Oliveira Dias (ora Paciente) com o Tráfico de Drogas, o que motivou a realização de operação, realizando a abordagem no evículo Audi A3, placas MDP-6F57, conduzido pelo Paciente e tendo o Corréu Marcos Rodrigo Moreira como passageiro.
Denota-se que, no momento da abordagem, Leonardo teria confessado o transporte de entorpecentes no interior do veículo. Em seguida, durante busca veicular, os
[trecho intermediário suprimido]
Desse modo, acolher a tese defensiva de que não há prova da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas, desconstituindo o que ficou consignado nas instâncias ordinárias, demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus .. (AgRg no HC n. 809.674/RJ, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/5/2023.)
.. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade na condenação do paciente no referido delito, sendo que, entendimento diverso, como pretendido, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita .. (AgRg no HC n. 804.916/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023.)
Diante disso, não se constata, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa nestes autos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.