DECISÃO Trata-se de agravo interposto regimental por LEONARDO MOREIRA LOPES COUY contra decisão que in… — HC HC 1087325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto regimental por LEONARDO MOREIRA LOPES COUY contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus - no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada pelo delito de tráfico de drogas - com fundamento na Súmula 691/STF.
- Nas razões, a defesa reafirma que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica quantidade de droga apreendida (26,54 g de cocaína), alegada tentativa de fuga e ausência de meios estatais para fiscalizar cautelares apesar de o agravante ser primário, ter 18 anos, residir no distrito da culpa e ter emprego conhecido; sustenta a suficiência das medidas cautelares do art.
- 319 do CPP, invoca a consolidação consolidada do STJ (inclusive HC 790159/PR, Rel.
- Requer, assim, a coleta do agravo para reconsiderar a decisão de indeferimento liminar do mandado, determinando seu processamento e deferindo a liminar; subsidiariamente, o encaminhamento à Turma para conhecer e conceder a ordem (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto regimental por LEONARDO MOREIRA LOPES COUY contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus - no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada pelo delito de tráfico de drogas - com fundamento na Súmula 691/STF.
Nas razões, a defesa reafirma que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica quantidade de droga apreendida (26,54 g de cocaína), alegada tentativa de fuga e ausência de meios estatais para fiscalizar cautelares apesar de o agravante ser primário, ter 18 anos, residir no distrito da culpa e ter emprego conhecido; sustenta a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, invoca a consolidação consolidada do STJ (inclusive HC 790159/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, de 14/12/2022).
Requer, assim, a coleta do agravo para reconsiderar a decisão de indeferimento liminar do mandado, determinando seu processamento e deferindo a liminar; subsidiariamente, o encaminhamento à Turma para conhecer e conceder a ordem (e-STJ, fls. 191).
É o relatório.
Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (AgRg no HC 438.735/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018; AgRg no HC 435.454/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 12/4/2018).
A Corte de origem, ao indeferir a liminar, consignou:
Logo, pela simples leitura da decisão proferida, parece-me que a custódia cautelar do paciente se encontra devidamente justificada, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, paciente que foi preso pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de resistência, espécies de crimes que vêm intranquilizando a sociedade, gerando clamor público, estando o Estado de São Paulo infestado, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social e ceifam inúmeras famílias (aqui, foram apreendidas 72 porções de "cocaína", contendo aproximadamente 53g cf. boletim de ocorrência a fls. 27/30), motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da sua custódia cautelar e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não
[trecho intermediário suprimido]
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de droga não relevante (23 trouxinhas de cocaína, mais uma porção de maconha).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 831.262/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao agravante , mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 31 9 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.