DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO ALVES CALLADO em que se aponta como ato … — HC HC 1087331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO ALVES CALLADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- ARTIGOS 33, CAPUT, 35 E 40, I, DA LEI Nº 11.343/06.
- PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ÂNIMO ASSOCIATIVO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO ALVES CALLADO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, 35 E 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. ART. 621, I E III, DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ÂNIMO ASSOCIATIVO. REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada por condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.100 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, em razão de sua participação em associação criminosa voltada ao tráfico internacional de droga, condenação mantida em grau de apelação pela Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação pelo crime de associação para o tráfico é contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, ante a alegada ausência de ânimo associativo estável e permanente; (ii) determinar se é possível reduzir a fração de aumento aplicada em razão da transnacionalidade dos delitos, à luz do art. 40, I, da Lei nº 11.343/06; e (iv) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em caso de absolvição pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta a funcionar como sucedâneo recursal, sendo admissível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, o que impede a mera rediscussão do conjunto fático-probatório.
4. A caracterização de decisão contrária à evidência dos autos exige inexistência de prova apta a sustentar a condenação, não se confundindo com alegada fragilidade ou reinterpretação das provas já valoradas pelo juízo condenatório.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi amparada em robusto acervo probatório, consistente em relatórios de atividade de infiltração, provas testemunhais, registros fotográficos, além de ter sido o requerente flagrado pela Polícia Rodoviária Federal, juntamente com outro indivíduo envolvido no ilícito, dias após, conduzindo veículo
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; REsp n. 2.123.764/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.9.2024; AgRg no HC n. 781.614/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13.8.2024; AgRg no AREsp n. 1.988.194/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.3.2023; AgRg no HC n. 744.601/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15.12.2022.
Ademais, tendo o tribunal de origem afirmado que um menor estaria envolvido na empreitada criminos a, a reforma do julgado exigiria o reexame a prova, inviável na via estreita do habeas corpus.Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.