DECISÃO BRUNO ALVES CALLADO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBU… — HC HC 1087331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO ALVES CALLADO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
- 202 dos autos, foi anexada certidão de óbito do paciente, ocorrido em 19/4/2026, ocorreu a perda superveniente do objeto deste writ. À vista do exposto, julgo prejud icado o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO ALVES CALLADO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Tendo em vista que à fl. 202 dos autos, foi anexada certidão de óbito do paciente, ocorrido em 19/4/2026, ocorreu a perda superveniente do objeto deste writ.
À vista do exposto, julgo prejud icado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.