DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALINE SOUSA DA SILVA, … — HC HC 1087333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALINE SOUSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no âmbito do julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que a paciente cumpre pena total de 17 (dezessete) anos de reclusão, atualmente em regime fechado, decorrente de condenação pelos crimes de receptação, extorsão e posse irregular de arma de fogo.
- Na execução penal, formulou-se pedido de prisão domiciliar humanitária, indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, decisão mantida em agravo em execução penal pela 1ª Turma Criminal do TJDFT.
- Sustenta que a vulnerabilidade é agravada pela completa ausência de suporte paterno, inexistindo auxílio financeiro ou vínculo com familiares paternos, e que, em razão da necessidade de sustento, a avó trabalha como diarista, deixando os menores sozinhos ou sob cuidados eventuais de terceira pessoa, o que expõe as crianças e adolescentes a risco e desamparo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALINE SOUSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no âmbito do julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0755353-41.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena total de 17 (dezessete) anos de reclusão, atualmente em regime fechado, decorrente de condenação pelos crimes de receptação, extorsão e posse irregular de arma de fogo. Na execução penal, formulou-se pedido de prisão domiciliar humanitária, indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, decisão mantida em agravo em execução penal pela 1ª Turma Criminal do TJDFT.
A defesa alega que a prisão domiciliar humanitária é necessária para resguardar o cuidado dos cinco filhos da paciente, sendo três (três) crianças e dois (dois) adolescentes, que se encontram sob a responsabilidade exclusiva da avó materna, pessoa idosa e portadora de Diabetes Mellitus insulinodependente, com limitação física e funcional para o cuidado integral, conforme relatório psicossocial e laudo médico da Unidade Básica de Saúde Santa Lúcia.
Sustenta que a vulnerabilidade é agravada pela completa ausência de suporte paterno, inexistindo auxílio financeiro ou vínculo com familiares paternos, e que, em razão da necessidade de sustento, a avó trabalha como diarista, deixando os menores sozinhos ou sob cuidados eventuais de terceira pessoa, o que expõe as crianças e adolescentes a risco e desamparo.
Argumenta, ainda, que há registro de impactos relevantes na saúde mental de uma das filhas, adolescente, com episódios de automutilação, sem que a cuidadora tenha condições de manejar as crises psicológicas ou atender adequadamente às demandas específicas dos netos.
Aponta que os crimes executados não envolveram violência física direta contra a pessoa, o que permite a ponderação entre o poder-dever de punir e o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal.
Ressalta que a previsão de progressão apenas para 24/11/2029 prolongará a separação materna por período superior a três (três) anos, com potencial de danos irreversíveis ao desenvolvimento dos filhos, e invoca precedentes que admitem, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar em regimes diversos do aberto quando evidenciada a imprescindibilidade no caso concreto.
Requer a concessão da ordem para deferir à paciente a prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica.
Informações prestadas às fls. 323/334 e 335/362.
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial dos Tribunais Superiores venha superando a interpretação literal de determinados comandos previstos na Lei de Execução Penal, a fim de abarcar e de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena e ao princípio da fraternidade, na hipótese, verifica-se que acórdão estadual,, soberano na análise dos fatos, entendeu pela negativa do pedido de prisão domiciliar, ao fundamento de que não ficou provado a imprescindibilidade da paciente aos cuidados da filha menor.
3. A modificação desse entendimento a fim de se conceder o benefício, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos por este Tribunal Superior, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 798.935/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.