DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO AUGUSTO TEOFILO DA … — HC HC 1087334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO AUGUSTO TEOFILO DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida pelo TJSP.
- A defesa alega que há vícios na dosimetria, sustentando a necessidade de redimensionamento da pena nos termos do art.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem. (HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO AUGUSTO TEOFILO DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal n. 1503318-24.2023.8.26.0417.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa foi desprovida pelo TJSP.
A defesa alega que há vícios na dosimetria, sustentando a necessidade de redimensionamento da pena nos termos do art. 68 do Código Penal.
Sustenta que a pena-base deve ser fixada no patamar mínimo do homicídio qualificado e que a circunstância judicial da culpabilidade foi valorada com fundamentação genérica, sem apontamento de elementos concretos que extrapolem o tipo, razão pela qual requer o afastamento da majoração por culpabilidade.
Argumenta, ainda, que a majoração em razão das circunstâncias do crime é indevida por carecer de base legal idônea, porquanto fundada em reprovação abstrata da conduta sem descrição de fatores excepcionais do caso.
Aponta, por outro lado, que a valoração negativa dos antecedentes criminais deve ser mantida, propondo, contudo, a fixação da pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão a partir de critérios graduais de aumento por maus antecedentes.
Ressalta que, na segunda fase, deve ser reconhecida a agravante da reincidência com aumento de 1/6 (um sexto), e, na terceira fase, deve incidir a causa de diminuição da tentativa no patamar máximo de 2/3 (dois terços), por entender distante a consumação do delito.
Alega, ademais, que o regime inicial deve observar o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, com fixação do regime inicial semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar as majorações por culpabilidade e por circunstâncias do crime, manter a valoração negativa dos antecedentes com pena-base de 15 (quinze) anos, aplicar a agravante da reincidência em 1/6 (um sexto), reconhecer a causa de diminuição da tentativa em 2/3 (dois terços) e fixar o regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da sentença condenatória, peça
[trecho intermediário suprimido]
quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso.
3. Além disso, não se identifica ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício, pois a Corte estadual manteve o incremento da pena-base em quantum proporcional e sob fundamentação idônea.
4. Embora a defesa argumente que o réu confessou totalmente o delito e pleiteie a integral compensação da atenuante com uma agravante, esse assunto não foi discutido pela Corte de origem e a defesa não acostou cópia da sentença condenatória, a inviabilizar o exame acerca da existência da apontada ilegalidade.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem.
(HC n. 829.748/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.