DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ EZEQUIEL DE ABREU KREUZBERG, contra acórd… — HC HC 1087336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ EZEQUIEL DE ABREU KREUZBERG, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigos 33, caput, da Lei n.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
- Eis a ementa do julgado: "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ART.
Resultado indicado
11.343/2006 - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - INEXISTÊNCIA DE RISCO DECORRENTE DA LIBERDADE DO PACIENTE, PORQUE MENOR DE 21 ANOS, SEM ANTECEDENTES E SE TRATAR DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - FALTA DE GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PRISÃO PREVENTIVA COMO ANTECIPAÇÃO DE PENA - REJEIÇÃO - MANIFESTO RISCO DECORRENTE DO ESTADO DE LIBERDADE E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA (63,6 GRAMAS DE CRACK), QUE RENDERIAM EM TORNO DE 300 PEDRAS - CONDUZIDO COM DEZ REGISTROS ANTERIORES DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO TRÁFICO DE DROGAS - CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA SEM EFICÁCIA - EVIDENTE RISCO DE REITERAÇÃO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. "Embora a natureza abstrata do crime não constitua motivo hábil e suficiente para a determinação da segregação cautelar, é certo que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ele foi cometido, justifica a custódia preventiva para o resguardo da ordem pública (Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ EZEQUIEL DE ABREU KREUZBERG, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa do julgado:
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - INEXISTÊNCIA DE RISCO DECORRENTE DA LIBERDADE DO PACIENTE, PORQUE MENOR DE 21 ANOS, SEM ANTECEDENTES E SE TRATAR DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - FALTA DE GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PRISÃO PREVENTIVA COMO ANTECIPAÇÃO DE PENA - REJEIÇÃO - MANIFESTO RISCO DECORRENTE DO ESTADO DE LIBERDADE E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA (63,6 GRAMAS DE CRACK), QUE RENDERIAM EM TORNO DE 300 PEDRAS - CONDUZIDO COM DEZ REGISTROS ANTERIORES DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO TRÁFICO DE DROGAS - CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA SEM EFICÁCIA - EVIDENTE RISCO DE REITERAÇÃO - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
"Embora a natureza abstrata do crime não constitua motivo hábil e suficiente para a determinação da segregação cautelar, é certo que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ele foi cometido, justifica a custódia preventiva para o resguardo da ordem pública (Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 118.407, do Distrito Federal, rel. Min. Roberto Barroso).
"A quantidade e a natureza da droga apreendida - crack, substância de alto potencial lesivo -, revela o alto grau de periculosidade do paciente, fazendo-se necessária a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública" (RHC n. 37.946, do Rio Grande do Sul, relª. Minª. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), 5ª Turma, j. em 20-6-2013).
"O remédio constitucional não admite exame aprofundado de elementos probatórios, exigindo para seu acolhimento que a justa causa esteja plenamente evidenciada mediante exame superficial da imputação de fato atípico ou da ausência total de indícios de materialidade e de autoria, o que não se verifica no caso concreto" (Habeas Corpus Criminal n. 5015532-85.2020.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 16-6-2020).
"A ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.