DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO BASÍLIO RODRI… — HC HC 1087340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO BASÍLIO RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 106 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 121, § 2º, I, III e IV, por quatro vezes, e 212, todos do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 88 anos e 9 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 124.110, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO BASÍLIO RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 9000062-16.2008.8.26.0224.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 106 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, por quatro vezes, e 212, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 88 anos e 9 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os homicídios praticados em 7/9/2007 e 30/9/2007, com aplicação da fração de 1/6 prevista no art. 71 do CP e fixação da pena conjunta em 21 anos, em substituição ao concurso material.
Sustenta a readequação da dosimetria segundo o art. 68 do CP, com fixação das penas-base no mínimo legal em razão da ausência de fundamentos idôneos para a negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Assevera o cabimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, por ter sido utilizada para a formação do convencimento, com observância da Súmula 231/STJ quanto ao limite mínimo legal.
Argui a manutenção do concurso material, nos termos do art. 69 do CP, para os delitos de 29/5/2008, 30/5/2008 e 26/8/2008, com penas individualizadas de 18 anos de reclusão para cada homicídio, totalizando 36 anos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a continuidade delitiva entre os homicídios de setembro de 2007, com aumento de 1/6 e pena conjunta de 21 anos; manter o concurso material para os delitos de maio e agosto de 2008, com penas de 18 anos para cada crime (total de 36 anos); e redimensionar a sanção final para 57 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o Tribunal de origem julgou o recuso de apelação do paciente em 29/6/2016, sendo que somente no dia 7/4/2026 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada
[trecho intermediário suprimido]
DA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)
Assim, em consideração ao longo decurso de tempo, repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.