DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de WESLEY DE ALMEIDA ARAUJO - sentenciado ao cump… — HC HC 1087341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de WESLEY DE ALMEIDA ARAUJO - sentenciado ao cumprimento de pena em regime semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- 0753739-98.2025.8.07.0000, não merece processamento.
- Em síntese, o impetrante requer a concessão da prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao paciente, alegando que a superlotação nas unidades do regime semiaberto do Distrito Federal configura déficit estrutural de vagas e, por consequência, falta de estabelecimento penal adequado, o que acarreta cumprimento da pena em condições equivalentes a regime mais gravoso, caracterizando excesso de execução.
- Sustenta que "estabelecimento penal adequado" deve ser compreendido à luz da capacidade real de absorver novos custodiados sem violação de direitos fundamentais, de modo que a superlotação materializa inadequação da unidade e impede a manutenção do condenado em regime mais gravoso.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de WESLEY DE ALMEIDA ARAUJO - sentenciado ao cumprimento de pena em regime semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0753739-98.2025.8.07.0000, não merece processamento.
Em síntese, o impetrante requer a concessão da prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao paciente, alegando que a superlotação nas unidades do regime semiaberto do Distrito Federal configura déficit estrutural de vagas e, por consequência, falta de estabelecimento penal adequado, o que acarreta cumprimento da pena em condições equivalentes a regime mais gravoso, caracterizando excesso de execução.
Sustenta que "estabelecimento penal adequado" deve ser compreendido à luz da capacidade real de absorver novos custodiados sem violação de direitos fundamentais, de modo que a superlotação materializa inadequação da unidade e impede a manutenção do condenado em regime mais gravoso.
Ocorre que, além de se tratar de writ impetrado em substituição ao recurso próprio, não verifico manifesto constrangimento ilegal.
Isso porque o acórdão do Tribunal local não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ora, o entendimento da Terceira Seção desta Casa, adotado no julgamento do REsp n. 1. 710.674/MG sob o rito dos recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é de que não é possível a concessão da prisão domiciliar como primeira opção à falta de vagas em estabelecimento penal próprio do regime semiaberto, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE n. 641.320/RS.
Na oportunidade, foi estabelecida a seguinte tese (Tema 993):
A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.
No caso, como ressaltado pelo Tribunal de origem (fls. 16/17), o sentenciado afirma a ausência de vaga sem
[trecho intermediário suprimido]
há prova de que o paciente esteja cumprindo regime mais severo do que o fixado na sentença ou submetido a condições degradantes que comprometam sua integridade física ou moral; o paciente nem sequer iniciou o cumprimento da pena, de modo que a concessão do benefício pleiteado pela defesa implicaria ofensa à isonomia, já que os benefícios deverão ser deferidos aos sentenciados que satisfaçam os requisitos subjetivos e estejam mais próximos de satisfazer o requisito objetivo, ou seja, de progredir ou encerrar a pena.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. SUPERLOTAÇÃO EM LOCAL ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 993. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.