DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JEOVANE SANTOS GOMES, con… — HC HC 1087342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JEOVANE SANTOS GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Materialidade e autoria do delito comprovadas.
- Conjunto probatório suficiente para manter a condenação.
- Impossibilidade de desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JEOVANE SANTOS GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 21):
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Materialidade e autoria do delito comprovadas. Conjunto probatório suficiente para manter a condenação. Impossibilidade de desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Condenação mantida. Dosimetria mitigada. Pena-base estabelecida acima do mínimo legal. Fração de aumento readequada. Incidência da agravante da reincidência. Inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Mantido o regime inicial fechado. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 778 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para reduzir a reprimenda a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, mantendo, no mais, a condenação e o regime fechado.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade da prisão e das provas por atuação indevida da Guarda Civil Municipal em patrulhamento ostensivo e abordagem com busca pessoal, alegando usurpação de funções das polícias militar e civil, em violação ao art. 144, § 8º, da Constituição, e ilicitude das provas, nos termos dos arts. 244 e 157 do CPP.
No mérito, requer a declaração de ilicitude da investigação, abordagem e prisão em flagrante, com o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Perante esta Corte, foram prestadas informações pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 66-85).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 87):
Processo penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Pleito que busca declarar a nulidade da obtenção de provas e absolver o paciente.
1. A matéria suscitada no habeas corpus não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo; o conhecimento direto do pleito nessa Corte superior acarretaria indevida supressão de instância.
2. No Tema 656 de Repercussão Geral o e. STF reconheceu a possibilidade das Guardas Municipais realizarem o policiamento ostensivo no território do município, inexistindo "ilegalidade ou abuso de poder" no acórdão impugnado.
3. Pela
[trecho intermediário suprimido]
e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte depois do trânsito em julgado do acórdão impugnado. Sendo assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.