DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1087347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO ANTONIO MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/03/2025, com outros corréus, tendo sua prisão convertida em preventiva no dia seguinte, sob a imputação dos crimes constantes nos art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, nos moldes da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO ANTONIO MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/03/2025, com outros corréus, tendo sua prisão convertida em preventiva no dia seguinte, sob a imputação dos crimes constantes nos art. 14 da Lei n.º 10.826/03, arts. 33, caput e 35 da Lei n.º 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem, nos moldes da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 33, CAPUT E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). LIMINAR INDEFERIDA. 1. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. DISCUSSÃO NÃO SUPORTADA PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. 2. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. EMBASAMENTO IDÔNEO DO DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PACIENTE QUE OSTENTA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO TJCE. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, EM VISTA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE, POR SI SÓS, SÃO INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado, com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva do paciente, preso em flagrante, sob a imputação dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o exame de alegada fragilidade probatória na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea; e (iii) determinar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A estreita via do habeas corpus não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo incognoscível a alegação de fragilidade das provas relativas à autoria e materialidade delitivas.
4. O decreto prisional apresenta
[trecho intermediário suprimido]
prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.001.657/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC n. 951.535/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.