DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL DE SA ANACLETO em que se aponta como au… — HC HC 1087349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL DE SA ANACLETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não conheceu do HC n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto da pena privativa de liberdade com base no Decreto n.
- 0001927-15.2016.8.24.0028/SC, tendo sido posteriormente expedida guia de recolhimento definitiva em 27-2-2026.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente foi condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes), enquadrando-se no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL DE SA ANACLETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não conheceu do HC n. 5027371-97.2026.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto da pena privativa de liberdade com base no Decreto n. 12.338/2024, na Ação Penal n. 0001927-15.2016.8.24.0028/SC, tendo sido posteriormente expedida guia de recolhimento definitiva em 27-2-2026.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente foi condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes), enquadrando-se no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
Alega que a exigência de reparação do dano deve ser afastada pela presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024, pois o paciente foi assistido por defensora dativa até a sentença condenatória e a pena de multa foi fixada no mínimo legal (11 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo), de modo que a decisão indeferitória criou exigência não prevista no texto normativo.
Argumenta que a posterior contratação de advogada particular não afasta as hipóteses objetivas de presunção de hipossuficiência elencadas no Decreto, por não exigir assistência dativa durante toda a tramitação processual.
Defende que o habeas corpus é cabível para tutela urgente da liberdade, ante a ilegalidade apontada e a iminência de recolhimento ao cárcere em razão da guia de execução definitiva expedida, havendo fumus boni iuris e periculum in mora.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu o indulto e a suspensão de qualquer mandado de prisão ou de recolhimento do paciente. E, no mérito, o deferimento do benefício de indulto da pena privativa de liberdade e a declaração de extinção da punibilidade.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.