DECISÃO Trata-se de habeas corpus , impetrado em nome de DAVID APARECIDO DE OLIVEIRA - condenado por t… — HC HC 1087350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus , impetrado em nome de DAVID APARECIDO DE OLIVEIRA - condenado por tortura qualificada a 9 anos e 4 meses de reclusão (fls.
- 0000241-41.2022.8.12.0018, da Vara Criminal da comarca de Paranaíba/MS) -, apontando como ato coator o acórdão revisional proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (fls.
- 5/8); b) desclassificação da tortura para lesão corporal grave, por ausência de dolo específico de obter confissão, fragilidade probatória, isolamento da palavra da vítima, incompatibilidade parcial entre o laudo e o relato judicial e contexto de ciúmes e descontrole emocional (fls.
- 9/17); c) reformatio in pejus, porque, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal teria substituído a vetorial da culpabilidade pela conduta social, sem recurso ministerial (fl.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , impetrado em nome de DAVID APARECIDO DE OLIVEIRA - condenado por tortura qualificada a 9 anos e 4 meses de reclusão (fls. 62/69 - Ação Penal n. 0000241-41.2022.8.12.0018, da Vara Criminal da comarca de Paranaíba/MS) -, apontando como ato coator o acórdão revisional proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (fls. 39/55 - Revisão Criminal n. 1410949-20.2025.8.12.0000).
A impetração busca o conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal estadual; subsidiariamente, a desclassificação da tortura para lesão corporal grave; ou o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial para o semiaberto, sustentando:
a) negativa de jurisdição, porque a Corte local teria deixado de apreciar concretamente as teses revisionais, limitando-se a fundamentos genéricos para não conhecer da revisão criminal (fls. 5/8);
b) desclassificação da tortura para lesão corporal grave, por ausência de dolo específico de obter confissão, fragilidade probatória, isolamento da palavra da vítima, incompatibilidade parcial entre o laudo e o relato judicial e contexto de ciúmes e descontrole emocional (fls. 9/17);
c) reformatio in pejus, porque, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal teria substituído a vetorial da culpabilidade pela conduta social, sem recurso ministerial (fl. 19);
d) indevida negativação das circunstâncias do crime, por non bis in idem e ausência de base probatória robusta (fls. 19/22);
e) indevida negativação das consequências do crime, por fundamentação genérica e falta de comprovação pericial dos alegados transtornos psicológicos (fls. 22/24);
f) afastamento da majorante do sequestro, por ausência de prova inconteste de privação relevante da liberdade da vítima (fls. 24/25);
g) redimensionamento da pena-base, porque, embora adotada a fração de 1/6 por vetorial negativa, o resultado matemático correto seria de 7 anos e 4 meses, e não 9 anos (fls. 25/31); e
h) abrandamento do regime inicial para o semiaberto, por falta de fundamentação concreta idônea para a manutenção do fechado (fls. 31/36).
É o relatório.
De início, registre-se a inviabilidade de utilização da presente impetração para nova revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025).
Por outro lado, não se verifica flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a superação do óbice processual, pois a adoção de conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ao apreciar a
[trecho intermediário suprimido]
0000241-41.2022.8.12.0018 da Vara Criminal da comarca de Paranaíba/MS.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA QUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIA ESTREITA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. CAUSA DE AUMENTO DO SEQUESTRO. PRETENSÕES INVIÁVEIS NA VIA ELEITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE VETOR NEGATIVO SEM AGRAVAMENTO DA PENA FINAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETOR NÃO CONSIDERADO NA DOSIMETRIA FINAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSÍQUICO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.