DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FILIPE RAFAEL DA CONCEIÇ… — HC HC 1087357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FILIPE RAFAEL DA CONCEIÇÃO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fs.
- PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FILIPE RAFAEL DA CONCEIÇÃO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução n. 0753464-52.2025.8.07.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fs. 11/12):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE CUSTÓDIA IRREGULAR. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRÓPRIO PARA O REGIME SEMIABERTO NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu pedido de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, formulado com base no Pedido de Providências CNJ nº 0008070-64.2022.2.00.0000, sob o fundamento da inexistência de vagas no regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superlotação nas unidades prisionais destinadas ao regime semiaberto no Distrito Federal autoriza, por si só, a substituição do regime por prisão domiciliar com monitoração eletrônica; e, (ii) estabelecer se a diretriz administrativa constante do PP-CNJ nº 0008070- 64.2022.2.00.0000 permite a concessão de prisão domiciliar antes mesmo do início da execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica pressupõe o início do cumprimento da pena e a demonstração concreta de constrangimento ilegal decorrente da inexistência de vagas em regime adequado, o que não se verifica no caso, porque o agravante sequer se apresentou para início da execução penal.
4. O regime semiaberto fixado na sentença pressupõe, como fase inicial da execução, a apresentação do sentenciado e o fornecimento de informações para planejamento da execução, especialmente quanto ao trabalho externo, não sendo cabível transformar a prisão domiciliar em regime inicial automático.
5. A existência de estabelecimentos prisionais próprios para o cumprimento da pena em regime semiaberto no Distrito Federal (CIR e CPP para homens) afasta a aplicação da Súmula Vinculante 56 do STF e das recomendações do CNJ, sendo insuficiente a alegação genérica de superlotação para
[trecho intermediário suprimido]
de forma fundamentada o indeferimento do ingresso do paciente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU, CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, atento à Súmula Vinculante n.º 56, afirmou que a Penitenciária Industrial de Joinville/SC atende às condição legais para o cumprimento de pena no regime semiaberto, sendo assegurados os direitos correlatos ao atual regime prisional do Paciente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 448.525/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 25/9/2018, grifei.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.