DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANNYLLO GOMES PEREIRA… — HC HC 1087360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANNYLLO GOMES PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em decorrência do julgamento da revisão criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) anular o acórdão que não conheceu da revisão criminal n.
- 5019770-98.2026.8.09.0051, determinando novo julgamento com apreciação do mérito; e (ii) reconhecer nulidades absolutas da condenação por derivação, em razão de confissão obtida mediante tortura, reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal e violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANNYLLO GOMES PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 5019770-98.2026.8.09.0051.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) anular o acórdão que não conheceu da revisão criminal n. 5019770-98.2026.8.09.0051, determinando novo julgamento com apreciação do mérito; e (ii) reconhecer nulidades absolutas da condenação por derivação, em razão de confissão obtida mediante tortura, reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal e violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
No caso, o presente habeas corpus não comporta sequer conhecimento, em razão da reiteração de pedidos no AREsp 2.721.566/GO.
Não obstante tenha havido a repetição de feito anterior nesta Corte, em face até mesmo de igual ato coator, as razões de mérito para a solução da controvérsia já foram exaustivamente esposadas no processo conexo (arquivado definitivamente em 13/2/2025):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem.
2. A defesa pleiteava, em revisão criminal, a absolvição do recorrente e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras, mas o Tribunal a quo se limitou a examinar a admissibilidade da ação revisional.
3. O Tribunal de origem não apreciou o mérito da revisão criminal, restringindo-se à admissibilidade, o que impede a análise da matéria pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
5. A questão também envolve a análise da necessidade de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. A defesa no
[trecho intermediário suprimido]
interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017) (AgRg no RHC n. 161.259/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/3/2023).
Corroborando: AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/2/2019; AgRg no RHC 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/3/2019; e AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023.
A hipótese, inclusive, ocorre até mesmo quando a repetição é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no A REsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023).
Ante o exposto, configurada a repetição de pedidos , não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.