DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LEONARDO MARQUES GABRIELI ZACHARIAS, em que se apon… — HC HC 1087361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LEONARDO MARQUES GABRIELI ZACHARIAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito nº 1009044-02.2025.8.26.0050), comporta acolhimento.
- De fato, da atenta análise dos autos, observa-se que se encontram devidamente instruídos com laudo médico, receita médica, autorização de importação da ANVISA, laudo técnico agronômico e certificado de curso de cultivo e extração de cannabis, a justificar a concessão da ordem.
- 1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes.
- Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de LEONARDO MARQUES GABRIELI ZACHARIAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito nº 1009044-02.2025.8.26.0050), comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que lhe seja assegurado o direito de cultivar plantas ou adquirir os princípios ativos existentes no extrato de Cannabis Sativa (THC e CBD), como exercício regular do direito à saúde, abstendo-se os órgãos de persecução penal de atentar contra sua liberdade de locomoção ou de apreender a matéria-prima utilizada no tratamento medicinal, ao argumento de que ostenta laudo e prescrição médica atualizados, bem como autorizações administrativas que comprovem a necessidade do tratamento para a ansiedade generalizada (CID F41.1), distúrbios do sono (CID G47), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID F90), lombalgia (CID M54.5) e cervicalgia (CID M54.2) (fl. 40).
De fato, da atenta análise dos autos, observa-se que se encontram devidamente instruídos com laudo médico, receita médica, autorização de importação da ANVISA, laudo técnico agronômico e certificado de curso de cultivo e extração de cannabis, a justificar a concessão da ordem.
A propósito:
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1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
2. Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância pelo agravado. Conforme receituário de controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis. O relatório médico, por sua vez, relata que o agravado sofre de dores na coluna lombar há vários anos, com parestesia e irradiação das dores para os membros inferiores, tendo sido diagnosticada hérnia de disco. Consta ainda que os medicamentos utilizados para dor, após melhora parcial, provocaram em efeitos colaterais, os quais não foram observados com uso do óleo de cannabis. Desse modo, conclui pelo resultado
[trecho intermediário suprimido]
liminarmente a ordem impetrada para determinar a expedição de salvo-conduto ao paciente, autorizando o cultivo de um total de 154 plantas por ano e a importação de 185 sementes por ano, para uso exclusivo e próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.