DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVINY GEOVANE SANTOS MOTA contra acórdão do … — HC HC 1087366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVINY GEOVANE SANTOS MOTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido fixada a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 250 dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos; foi absolvido da imputação do art.
- A defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVINY GEOVANE SANTOS MOTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (Apelação Criminal n. 202500382902).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 250 dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos; foi absolvido da imputação do art. 35 da mesma lei (e-STJ fls. 43/58).
A defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/19):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO. QUANTIDADE DE DROGA (259G DE MACONHA). MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2. PLEITOS DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão. A defesa busca a redução da pena intermediária abaixo do piso legal pela confissão, a aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado, além da fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a incidência de circunstância atenuante permite a fixação da pena aquém do mínimo legal; (ii) se a quantidade de entorpecente apreendido justifica a modulação da fração de redução do tráfico privilegiado no patamar de 1/2; e (iii) se há interesse recursal em relação aos pedidos de regime e substituição de pena já concedidos na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 158 de Repercussão Geral do STF.
4.A apreensão de 259 gramas de maconha constitui fundamento idôneo, com base no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em fração intermediária (1/2), mostrando-se proporcional à gravidade da conduta.
5.Verificada a ausência de interesse recursal quando os pleitos defensivos referentes à fixação do regime inicial aberto e à substituição da
[trecho intermediário suprimido]
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/ 3/2021)
Assim, passo ao ajuste da pena do crime de tráfico.
Na primeira fase, mantida a pena-base ao mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, esta permanece na segunda etapa, apesar da atenuante da confissão espontânea, em observância à Súmula 231/STJ. Na terceira fase, ajusto a fração da redutora do tráfico privilegiado para 2/3, ficando a pena definitivamente fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena privativa de liberdade do paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 166 dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além dos demais termos da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.