DECISÃO WESLEI DE LIMA ANDRADE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1087377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WESLEI DE LIMA ANDRADE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 2º, I e II, por três vezes, e 329, § 1º, ambos do Código Penal, e 244-B da Lei n.
- A defesa aduz, em síntese, que a condenação se haveria baseado exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva em desconformidade com o rito estabelecido no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
WESLEI DE LIMA ANDRADE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0029334-06.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, por três vezes, e 329, § 1º, ambos do Código Penal, e 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso material.
A defesa aduz, em síntese, que a condenação se haveria baseado exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva em desconformidade com o rito estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal.
Assim, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, postula a declaração da nulidade da prova decorrente do reconhecimento fotográfico e, por conseguinte, a absolvição do paciente por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pleiteia a anulação do processo e a realização de novo ato de reconhecimento de pessoa.
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação criminal prolatado em 16/12/2025, transitado em julgado no dia 11/3/2026, conforme consta no site do Tribunal de origem. Em 7/4/2026, a defesa impetrou este writ, de modo que a medida é substitutiva de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Muito embora não se ignore a ampliação do uso do habeas corpus nem a importância dessa ação constitucional para a defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Registro, por oportuno, que não constato a presença de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.