DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR COLBACHO em que se aponta como ato coato… — HC HC 1087379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR COLBACHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Pouca quantidade de drogas, possibilidade de enquadramento para uso pessoal.
- Desclassificação do tráfico para uso de drogas.
- Provas da materialidade e da autoria que são suficientes para embasar a condenação quanto ao crime de receptação.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR COLBACHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. Sentença condenatória. Pouca quantidade de drogas, possibilidade de enquadramento para uso pessoal. Desclassificação do tráfico para uso de drogas. Provas da materialidade e da autoria que são suficientes para embasar a condenação quanto ao crime de receptação. Pena merece pequenos reparos. Regime inicial mantido. Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal, bem como à prestação de serviços à comunidade por 5 (cinco) meses pelo delito capitulado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 2 (dois) anos carece de motivação concreta, devendo ser ajustada ao regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, ou, no máximo, ao semiaberto.
Alega que não há elementos fáticos individualizados a indicar periculosidade do paciente, destacando emprego fixo, núcleo familiar e inexistência de violência na conduta, o que tornaria desproporcional a imposição do regime mais gravoso.
Argumenta que não pode ser considerado maus antecedentes para justificar o regime fechado delito ocorrido em 2014, com trânsito em julgado em 11/09/2018, devendo ser afastado esse fundamento na fixação do regime prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto ou diverso do fechado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
O regime inicial deve ser o fechado, em que pese o quantum da pena fixada, ante os maus antecedentes e a multirreincidência do apelante (cf.
[trecho intermediário suprimido]
idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.
Para mais , a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se nos sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes (AgRg no HC n. 865.231/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11.3.2024; AgRg no REsp n. 1.953.906/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23.3.2022).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.