ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1087385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é possível o conhecimento do pedido, quando verificado que, por ocasião da impetração deste habeas corpus (ocorrida em 7/4/2026), ainda não tinha havido julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência do STJ. Inteligência do art. 105, II, "a", da CF.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
JOSÉ CORREIA DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta.
A defesa aduz, em síntese, que a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos na origem não poderia obstar o conhecimento deste habeas corpus. Isso porque, "conforme acórdão dos embargos de declaração julgados pelo TJPE (Processo nº 0000728-06.2024.8.17.4220), ora anexado, os aclaratórios tiveram como objeto o simples pleito para suprir omissões consistentes no não reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão e ausência da análise de necessidade ou não da monitoração eletrônica. A matéria objeto do presente habeas corpus (e-STF, fls. 2-7), por outro lado, tem como objeto a ausência de fundamentação das duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstância do crime) valoradas negativamente" (fl. 107).
Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, "para decotar as circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "circunstâncias do crime", por inidoneidade de fundamentação, com o consequente redimensionamento da pena do paciente" (fl. 108).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é possível o conhecimento do pedido, quando verificado que, por ocasião da impetração deste habeas corpus (ocorrida em 7/4/2026), ainda não tinha havido julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência do STJ. Inteligência do art. 105, II, "a", da CF.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
Em que pesem os argumentos despendidos pelo recorrente, entendo que não lhe assiste razão.
A defesa aponta como ato coator acórdão proferido em apelação crimina. No entanto, é de se ressaltar que, contra o acórdão da apelação, a defesa opôs embargos de declaração (fl. 61) e, concomitantemente, impetrou este habeas corpus.
Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, a teor do art. 105, II, "a", da CF, porque, quando da impetração deste habeas corpus (ocorrida em 7/4/2026), ainda não tinha havido julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência do STJ.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.