DECISÃO JOSÉ CORREIA DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1087385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ CORREIA DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n.
- De plano, verifico que este habeas corpus não há como ser conhecido.
- A defesa aponta como ato coator acórdão proferido em apelação crimina.
- No entanto, é de se ressaltar que, contra o acórdão da apelação, a defesa opôs embargos de declaração (fl.
Resultado indicado
De plano, verifico que este habeas corpus não há como ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ CORREIA DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0000728-06.2024.8.17.4220).
De plano, verifico que este habeas corpus não há como ser conhecido.
A defesa aponta como ato coator acórdão proferido em apelação crimina. No entanto, é de se ressaltar que, contra o acórdão da apelação, a defesa opôs embargos de declaração (fl. 61) e, concomitantemente, impetrou este habeas corpus.
Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, a teor do art. 105, II, "a", da CF, porque, quando da impetração deste habeas corpus (ocorrida em 7/4/2026), ainda não tinha havido julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.