ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1087391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, nos termos do art.
Resultado indicado
Assim, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o recurso não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
2. Consta que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena superior a 42 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e dias-multa, pela prática de homicídios consumados e tentado qualificados e crime de coação no curso do processo, tendo o Tribunal de Justiça local dado parcial provimento à apelação apenas para redimensionar a reprimenda.
3. Na impetração originária, pleiteou-se a concessão da ordem para despronunciar o paciente, por suposta ausência de indícios suficientes de autoria (art. 155 combinado com o art. 414 do Código de Processo Penal), bem como o reconhecimento de concurso formal de crimes, com consequente redução da pena.
4. No agravo regimental, o agravante requereu a reforma da decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de flagrante ilegalidade na pronúncia e na condenação, afirmando sustentações meritórias relativas ao alegado uso exclusivo de elementos do inquérito policial e à inexistência de provas judicializadas suficientes de autoria, e postulando a despronúncia ou, subsidiariamente, o regular processamento do agravo.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que se limita a reproduzir as teses de mérito deduzidas no habeas corpus, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência, à
[trecho intermediário suprimido]
não possui competência para análise de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
Na hipótese, os fundamentos da decisão agravada não foram objeto de impugnação no agravo regimental (fls. 660-665). A defesa limitou-se a reiterar as teses de mérito deduzidas no habeas corpus.
A Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, devendo o recurso enfrentar os motivos técnicos do indeferimento. É insuficiente a mera repetição de argumentos de mérito, como ocorreu no caso, em que a parte agravante apenas reproduziu as razões apresentadas na impetração.
Assim, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o recurso não merece ser conhecido.
Com essas considerações, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.