DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI DOS SANTOS BRUM, … — HC HC 1087391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI DOS SANTOS BRUM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n..
- A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 42 (quarenta e dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (fls.
- O trânsito em julgado foi certificado em 17 de junho de 2022.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: despronunciar o paciente, por ausência de indícios suficientes de autoria, em afronta ao artigo 155 combinado com o artigo 414 do Código de Processo Penal; e reconhecer o concurso formal de crimes, com o consequente redimensionamento da pena (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI DOS SANTOS BRUM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.. 5003562-68.2017.8.21.0003/RS.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do Júri, sob a presidência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada, à pena de 43 (quarenta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 130 (cento e trinta) dias-multa, pelas infrações aos artigos 121, § 2º, incisos II e IV (duas vezes), 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, e 344, combinado com o artigo 69, caput, todos do Código Penal (fls. 612 e 569-570).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 42 (quarenta e dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (fls. 605 e 623-636). O trânsito em julgado foi certificado em 17 de junho de 2022.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: despronunciar o paciente, por ausência de indícios suficientes de autoria, em afronta ao artigo 155 combinado com o artigo 414 do Código de Processo Penal; e reconhecer o concurso formal de crimes, com o consequente redimensionamento da pena (fls. 2-19).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, em razão da manutenção da pronúncia e da dosimetria da pena fixada, à luz das teses defensivas relativas à suficiência dos indícios de autoria e à correta aplicação das regras do concurso de crimes, conforme delineado nos autos e nos fundamentos expendidos na apelação criminal.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.