DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALVARO CEZAR MACIEL CLEZA… — HC HC 1087396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALVARO CEZAR MACIEL CLEZAR, contra ato atribuído à 2ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no Agravo de Execução Penal n.
- No presente writ, o impetrante sustenta que o TJSC não conheceu do agravo em execução por intempestividade, embora a defesa tenha observado rigorosamente a intimação disponibilizada no sistema SEEU, que registrou a leitura em 21/1/2026 e indicou o início do prazo em 22/1/2026, razão pela qual o recurso foi protocolado conforme essa contagem.
- Alega, ainda, a violação à a mpla defesa, à segurança jurídica e aos princípios da confiança legítima e da boa-fé processual, afirmando que o mecanismo judicial induziu a defesa a erro e que não cabe penalizar o paciente por falha estatal.
- Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e o imediato processamento do agravo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALVARO CEZAR MACIEL CLEZAR, contra ato atribuído à 2ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no Agravo de Execução Penal n. 8000042-96.2026.8.24.0020 (fls. 2 e 7).
No presente writ, o impetrante sustenta que o TJSC não conheceu do agravo em execução por intempestividade, embora a defesa tenha observado rigorosamente a intimação disponibilizada no sistema SEEU, que registrou a leitura em 21/1/2026 e indicou o início do prazo em 22/1/2026, razão pela qual o recurso foi protocolado conforme essa contagem.
Alega, ainda, a violação à a mpla defesa, à segurança jurídica e aos princípios da confiança legítima e da boa-fé processual, afirmando que o mecanismo judicial induziu a defesa a erro e que não cabe penalizar o paciente por falha estatal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e o imediato processamento do agravo. No mérito, requer a concessão da ordem para anular o acórdão que não conheceu do recurso por intempestividade e determinar novo juízo de admissibilidade com reconhecimento da tempestividade e prosseguimento no julgamento.
É o relatório.
Decido.
No caso, os autos estão mal instruídos, haja vista que não consta a cópia da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma proferida nos autos do PEC n. 8000001-10.2021.8.21.0014 do SEEU, da sua respectiva certidão de publicação, da peça de agravo em execução e de sua respectiva certidão de interposição.
Tais peças são essenciais para a análise do pleito formulado no habeas corpus. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à exata compreensão da controvérsia, de sorte que impossibilitado o conhecimento do writ no ponto.
Ilustrativamente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE WRIT MAL INSTRUÍDO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA A APRECIAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AVENTADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Pedido de reconsideração deduzido dentro do quinquídio legal pode ser recebido como agravo regimental em respeito aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo.
2. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF.
4. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, na medida em que não há se falar, outrossim, em descumprimento à Resolução CNJ n. 474/2022, uma vez que exigível a prévia intimação apenas em caso de transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, não se aplicando como no caso, de cassação de benefício e retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.