DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ FABIO FERNANDES D… — HC HC 1087400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ FABIO FERNANDES DE OLIVEIRA MOURA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Sustenta o impetrante, em suma, a ausência de fundamentação idônea e concreta na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, alegando que a custódia estaria lastreada apenas na gravidade abstrata dos delitos e que a decisão teria tratado os três corréus de forma homogênea, sem individualização da conduta de José Fabio.
- Sustenta, ainda, ser o paciente primário e de bons antecedentes, requerendo, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ FABIO FERNANDES DE OLIVEIRA MOURA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2008581-62.2026.8.26.0000.
Sustenta o impetrante, em suma, a ausência de fundamentação idônea e concreta na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, alegando que a custódia estaria lastreada apenas na gravidade abstrata dos delitos e que a decisão teria tratado os três corréus de forma homogênea, sem individualização da conduta de José Fabio.
Sustenta, ainda, ser o paciente primário e de bons antecedentes, requerendo, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 140-141).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 155-161).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
[trecho intermediário suprimido]
quando há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
De mais a mais, o quadro fático - multirreincidência, modus operandi organizado, instrumental delitivo especializado, fuga em alta velocidade e confissão do propósito, por parte do paciente, quanto à prática iminente de crimes patrimoniais naquela ocasião - revela que medidas como monitoramento eletrônico ou proibição de frequentar determinados lugares, seriam manifestamente incapazes de obstar a reiteração delitiva, tornando absolutamente insuficiente qualquer medida alternativa à prisão.
Acrescente-se que, com a superveniência de sentença condenatória à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, ficou ainda mais reforçada a necessidade de manutenção da custódia, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.