DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN RODRIGUES CALDEIRA c… — HC HC 1087404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN RODRIGUES CALDEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no writ de origem.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes descritos nos arts.
- Sustenta a defesa a ilegalidade na prisão preventiva em decorrência da ausência de seus requisitos ensejadores previstos no art.
- 312 do CPP, mormente considerando as condições pessoais favoráveis, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN RODRIGUES CALDEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no writ de origem.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal.
Sustenta a defesa a ilegalidade na prisão preventiva em decorrência da ausência de seus requisitos ensejadores previstos no art. 312 do CPP, mormente considerando as condições pessoais favoráveis, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 - CPP).
É o relatório.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de medida liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 109):
.. A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, sobretudo diante da reincidência do autuado Jean Rodrigues Caldeira, que ostenta condenação penal transitada em julgado pela prática anterior do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, estando em cumprimento de pena. Ademais, o autuado reitera na prática delitiva pois responde a ações penais pelas supostas práticas dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes. Além disso, o autuado foi beneficiado com o deferimento da liberdade provisória por este Juízo em 21/02/2024, quando foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, oportunidade em que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, que se revelaram insuficientes para afastá-lo da prática delitiva. ..
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada tanto na reiteração delitiva, evidenciada pela reincidência decorrente de condenação por porte de arma de fogo, bem como pela
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.).
Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo(a) relator(a), nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.