DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAKSON GONÇALVES DE ALBU… — HC HC 1087405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAKSON GONÇALVES DE ALBUQUERQUE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente, bem como foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts .
- A impetrante sustenta que a manutenção da custódia viola os arts.
- 312, 315 e 282 do Código de Processo Penal - CPP, por ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAKSON GONÇALVES DE ALBUQUERQUE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente, bem como foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts . 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013; bem como nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a manutenção da custódia viola os arts. 312, 315 e 282 do Código de Processo Penal - CPP, por ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea.
Assevera que a controvérsia não demanda revolvimento probatório, pois se limita ao controle de legalidade da decisão que sustenta a prisão.
Afirma que não há descrição objetiva de condutas do paciente que evidenciem indícios suficientes de autoria, exigidos pelo art. 312 do CPP.
Defende que a imputação se apoia em relato indireto de "Testemunha X", sem correlação com atos específicos atribuíveis ao paciente.
Entende que os dados extraídos de aparelhos telefônicos foram utilizados sem individualização do conteúdo, em afronta aos arts. 312, 315 e 155 do CPP.
Pondera que não foram indicados fatos novos ou elementos atuais que demonstrem periculum libertatis, em desacordo com os arts. 312 e 315 do CPP.
Informa que a conclusão de liderança criminosa foi indevidamente extraída de suposto "salve" ou convite, sem demonstração de exercício efetivo de comando.
Relata que a prisão tem sido utilizada como antecipação de pena, sem reavaliação idônea, contrariando o art. 316, parágrafo único, do CPP.
Alega que estão presentes os requisitos para concessão de liminar, por evidência de constrangimento ilegal e risco à liberdade de locomoção.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares diversas. Alternativamente, busca a renovação da decisão com fundamentação concreta e individualizada.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
De mais a mais, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.