DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO, … — HC HC 1087417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em decorrência do julgamento do habeas corpus originário.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 2ª Vara dos Crimes contra Criança e o Adolescente da Comarca de Salvador, dos crimes previstos nos artigos 136, 246 e 148, § 1º, incisos I, III e IV, e § 2º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Diploma Legal (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu o pedido liminar, determinando a requisição de informações à autoridade apontada como coatora (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revogar as medidas protetivas de urgência impostas ao paciente, por ausência de contemporaneidade do risco, desproporcionalidade e esvaziamento do suporte fático diante da superveniência de sentença absolutória, além de apontar fundamentação aparente na decisão que manteve as cautelares.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03388.10508., 00287.03472.03473.03475., 00287.03400.03403.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em decorrência do julgamento do habeas corpus originário.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 2ª Vara dos Crimes contra Criança e o Adolescente da Comarca de Salvador, dos crimes previstos nos artigos 136, 246 e 148, § 1º, incisos I, III e IV, e § 2º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Diploma Legal (fls. 54).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu o pedido liminar, determinando a requisição de informações à autoridade apontada como coatora (fls. 12-14).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revogar as medidas protetivas de urgência impostas ao paciente, por ausência de contemporaneidade do risco, desproporcionalidade e esvaziamento do suporte fático diante da superveniência de sentença absolutória, além de apontar fundamentação aparente na decisão que manteve as cautelares.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido: .. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)
O Supremo Tribunal Federal, a partir
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, indefere a liminar".
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.