DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIELA SOARES PEREIRA - presa preventivamente … — HC HC 1087429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIELA SOARES PEREIRA - presa preventivamente e acusada pela prática do crime do art.
- 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 6/4/2026, denegou a ordem (HC n.
- Em síntese, o impetrante alega fundamentação inidônea e genérica da prisão preventiva, apoiada na gravidade abstrata do delito e em elementares do tipo penal, sem demonstração concreta dos requisitos do art.
- Sustenta desproporcionalidade da custódia diante da possibilidade de incidência do art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIELA SOARES PEREIRA - presa preventivamente e acusada pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 6/4/2026, denegou a ordem (HC n. 2039721-17.2026.8.26.0000).
Em síntese, o impetrante alega fundamentação inidônea e genérica da prisão preventiva, apoiada na gravidade abstrata do delito e em elementares do tipo penal, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta desproporcionalidade da custódia diante da possibilidade de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, da viabilidade de acordo de não persecução penal, de eventual imposição de regime inicial menos gravoso e de substituição da pena por restritivas de direitos.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Postula a substituição da preventiva por prisão domiciliar, com base nos arts. 318-A e 318, V, do Código de Processo Penal, afirmando preencher requisitos objetivos - mãe de filhos menores de 12 anos; crime sem violência ou grave ameaça; desnecessidade de comprovação de imprescindibilidade aos cuidados dos menores - e invocando a proteção integral da criança.
Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura ou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o curso da persecução penal ou, subsidiariamente, substituir a preventiva pela domiciliar (Processo n. 1502336-89.2026.8.26.0389, da Vara Regional das Garantias da 9ª RAJ, comarca de São José dos Campos/SP).
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar da paciente se encontra fundamentada pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP, e em consonância com o artigo 310, inciso II e §§ 5º e 6º, do CPP, sobretudo porque: (i) a gravidade concreta do fato se evidencia pela grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em circunstâncias que sugerem logística de transporte e armazenamento; (ii) há indicativos de reiteração delitiva, pois um dos policiais declarou que já havia abordado anteriormente a custodiada Daniela (e seu marido) em ocorrência relacionada ao tráfico, ocasião em que ela teria tentado ocultar entorpecentes em suas roupas; e (iii) o contexto de ocultação/armazenamento (inclusive enterrado em tambor), aliado a anotações e equipamentos, indica atuação organizada que, em liberdade, potencializa risco de continuidade
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.101.494/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/4/2024; e AgRg no HC n. 841.786/AP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/6/2024.
Ante o exposto, concedo a ordem liminarmente a fim de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, a ser implementada pelo Magistrado singular, que poderá fixar outras cautelares, alertando-a de que, em caso de eventual descumprimento, a segregação provisória será imediatamente restabelecida (Autos n. 1502336-89.2026.8.26.0389).
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. CABIMENTO. RÉ COM FILHO MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. ARTS. 318, V, E 318-A DO CPP. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.