DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR LUIZ ALVES em que se aponta como at… — HC HC 1087439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR LUIZ ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 699 dias-multa.
- A atuação dos agentes públicos revelou-se hígida e consentânea com os ditames legais e constitucionais, tendo a abordagem ocorrido após denúncia anônima especificada e a tentativa de fuga, durante a qual o acusado dispensou os estupefacientes em um terreno baldio.
- Não há que se falar em quebra da cadeia de custódia, pois não há nos autos elementos que evidenciem adulteração ou irregularidade na preservação da prova, nem se entrevê expressivo intervalo entre o ato do increpado de lançar o tóxico e a sua apreensão pelos policiais.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reduzir as penas a 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR LUIZ ALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 699 dias-multa.
II. Questão em Discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legalidade da busca pessoal, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita; (ii) se houve quebra da cadeia de custódia em decorrência da não apreensão imediata do entorpecente, dispensado pelo réu em terreno baldio antes de empreender fuga; (iii) há provas suficientes para manter a condenação; (iv) é cabível a desclassificação da imputação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06; (v) é viável a redução da pena-base.
III. Razões de Decidir
3. A atuação dos agentes públicos revelou-se hígida e consentânea com os ditames legais e constitucionais, tendo a abordagem ocorrido após denúncia anônima especificada e a tentativa de fuga, durante a qual o acusado dispensou os estupefacientes em um terreno baldio.
4. Não há que se falar em quebra da cadeia de custódia, pois não há nos autos elementos que evidenciem adulteração ou irregularidade na preservação da prova, nem se entrevê expressivo intervalo entre o ato do increpado de lançar o tóxico e a sua apreensão pelos policiais.
5. As provas coligidas, em especial os depoimentos dos policiais, firmes e harmônicos entre si, são suficientes para confirmar a autoria e a materialidade da narcotraficância atribuída ao réu, inviabilizando, por conseguinte, a desclassificação almejada.
6. Considerando que a quantidade de droga não é expressiva e que não se vislumbra elevada potencialidade lesiva, de rigor a redução da basilar.
7. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1172, o C. STJ fixou a tese de que a reincidência específica só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em hipóteses excepcionais, mediante detalhada e concreta fundamentação, o que não ocorreu no presente caso, impondo-se a redução do incremento levado a efeito na segunda etapa da dosimetria.
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas a 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Código Penal, art. 33, §2º, "b"; art. 44; art. 77.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.