DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIRCEU PEREIRA DIAS em que se aponta como ato … — HC HC 1087446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIRCEU PEREIRA DIAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 11/02/2026, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 180, §§ 1º e 7º, do Código Penal, ocasião em que, na audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória condicionada às medidas cautelares, dentre elas, de monitoramento eletrônico, iniciada em 14/02/2026.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção do monitoramento eletrônico carece de fundamentação concreta e se mostra desproporcional, diante da ausência de elementos que indiquem risco à ordem pública, reiteração delitiva ou interferência na instrução, notadamente sendo o paciente primário e investigado por crime sem violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIRCEU PEREIRA DIAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.148542-9/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 11/02/2026, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 180, §§ 1º e 7º, do Código Penal, ocasião em que, na audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória condicionada às medidas cautelares, dentre elas, de monitoramento eletrônico, iniciada em 14/02/2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção do monitoramento eletrônico carece de fundamentação concreta e se mostra desproporcional, diante da ausência de elementos que indiquem risco à ordem pública, reiteração delitiva ou interferência na instrução, notadamente sendo o paciente primário e investigado por crime sem violência ou grave ameaça.
Alega que não se exige a demonstração de fato novo para reavaliar medidas cautelares, tendo a defesa apontado a desnecessidade atual do monitoramento e, ainda assim, o pedido foi indeferido sob o argumento de inexistência de fato superveniente, sem enfrentar os fundamentos apresentados, o que perpetua indevidamente a restrição à liberdade.
Argumenta que a diligência de busca e apreensão que originou a persecução penal decorreu de procedimento investigativo direcionado a terceira pessoa, sem individualização prévia que vinculasse o paciente aos fatos investigados, o que caracteriza indevida ampliação subjetiva do mandado e fragiliza o suporte fático que embasou as medidas cautelares subsequentes.
Defende que há elementos indicando que parte do material supostamente apreendido encontrava-se em via pública, no interior de uma Kombi, conforme vídeo da diligência juntado aos autos, não sendo possível atribuir automaticamente ao paciente a posse ou domínio dos objetos, circunstância relevante que não foi apreciada nas decisões que mantiveram o monitoramento eletrônico.
Expõe que a decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus de origem limitou-se a afirmar genericamente a necessidade de dilação probatória, sem enfrentar as teses deduzidas, violando o dever de fundamentação e mantendo, sem exame imediato, restrição relevante à liberdade de locomoção do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.