DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUDSON MATHEUS DE PAULA P… — HC HC 1087450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUDSON MATHEUS DE PAULA PIRES, contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (fls.
- 446-448), que indeferiu a liminar requerida no habeas corpus impetrado na origem.
- Em procedimento autônomo, foi indeferido o pedido de habilitação da defesa para acesso aos autos sigilosos, sob fundamento de contraditório diferido e pendência de cumprimento de diligências.
- No Tribunal de origem, a liminar no habeas corpus foi negada sob entendimento de que a aferição do periculum in mora demandaria exame aprofundado após informações e parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.10608., 01209.10604.10607., 00287.03547.03553., 00287.03547.03555., 00287.05872.03567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUDSON MATHEUS DE PAULA PIRES, contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 446-448), que indeferiu a liminar requerida no habeas corpus impetrado na origem.
Consta dos autos que, a partir de Procedimento de Investigação Criminal instaurado pela 5ª Promotoria de Justiça de Caldas Novas, o Juízo de origem decretou medidas cautelares diversas da prisão: afastamento cautelar do exercício da função pública de vereador, proibição de acesso e frequência às dependências da Câmara Municipal e de contato com testemunhas, além de quebra de sigilo bancário e fiscal em período determinado, com tramitação em segredo de justiça e detalhadas requisições à Receita Federal e ao Banco Central.
Em procedimento autônomo, foi indeferido o pedido de habilitação da defesa para acesso aos autos sigilosos, sob fundamento de contraditório diferido e pendência de cumprimento de diligências.
No Tribunal de origem, a liminar no habeas corpus foi negada sob entendimento de que a aferição do periculum in mora demandaria exame aprofundado após informações e parecer ministerial.
No presente writ, a impetrante sustenta excesso de prazo tanto no julgamento do habeas corpus originário quanto na fase investigatória, com manutenção do sigilo sem acesso da defesa aos elementos já documentados, em afronta à Súmula Vinculante 14 do STF. Alega ausência de contemporaneidade para a medida de afastamento, por se basear em fatos pretéritos de 2024, sem demonstração de risco atual à instrução criminal, e afirma que os supostos áudios não foram periciados, além de inexistirem elementos concretos de obstrução. Aponta, ainda, a ilegalidade de afastamento por prazo indeterminado, com efeito de cassação indireta de mandato, e defende a suficiência de cautelares menos gravosas já impostas, como a proibição de contato com testemunhas.
Requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos do afastamento cautelar do cargo e a retirada do sigilo, com desbloqueio dos autos n. 5044777.92, ou, ao menos, acesso às petições e elementos que embasaram o pedido ministerial. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do afastamento e determinar o retorno às funções; subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de contemporaneidade dos fatos e a suficiência de cautelares diversas, bem como o acesso aos elementos já documentados sob segredo de justiça.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível a impetração de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
..
Como se vê, o Desembargador relator, ao indeferir o pedido de liminar, consignou que as questões tratadas no habeas corpus demandam exame mais detido, com prévia obtenção de informações da autoridade apontada como coatora e, se necessário, acesso reservado aos fundamentos e peças já formalizadas que embasaram a decisão, providência incompatível com a cognição não exauriente própria da fase de análise do pedido liminar.
Assim, verifica-se que a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se devidamente fundamentada na ausência dos pressupostos autorizativos da medida urgente.
Deixa de verificar-se, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.