DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HIGOR CANO MARTINEZ… — HC HC 1087452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HIGOR CANO MARTINEZ GOMES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem.
- Consta dos autos que o inquérito policial foi instaurado por portaria para apurar suposta prática do art.
- Em 1º grau, a defesa requereu o trancamento do inquérito.
- O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento e o Juízo da 1ª Vara Criminal indeferiu o pedido, determinando o prosseguimento das investigações.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10604.10610., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HIGOR CANO MARTINEZ GOMES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem.
Consta dos autos que o inquérito policial foi instaurado por portaria para apurar suposta prática do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sem prisão em flagrante.
Em 1º grau, a defesa requereu o trancamento do inquérito. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento e o Juízo da 1ª Vara Criminal indeferiu o pedido, determinando o prosseguimento das investigações.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a liminar foi indeferida e, no mérito, a ordem foi denegada, sob fundamento de existência de lastro mínimo e inexistência de excesso de prazo, considerada a complexidade da apuração (f. 290):
""HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DEMONSTRADO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO - DEMORA JUSTIFICÁVEL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. O trancamento do inquérito policial pela via do "habeas corpus" constitui medida excepcional, que somente se justifica se demonstrada, sumariamente, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou a ausência de prova de materialidade ou de indícios mínimos de autoria. O prazo para a conclusão do inquérito, quando envolver indiciado solto, é impróprio, o qual pode ser prorrogado de acordo com um juízo da razoabilidade, sendo que eventual demora mostra-se justificável diante da complexidade do feito e da necessidade de diligências para a completa elucidação dos fatos (precedentes do STJ)."
No presente writ, o impetrante sustenta ausência absoluta de justa causa por inexistirem indícios mínimos individualizados contra o paciente. Afirma que não houve apreensão de drogas com ele, nem testemunhas diretas, laudos ou diligências autônomas que o vinculem aos entorpecentes, e que a narrativa acusatória se apoia apenas em registro policial indireto (REDS) sem formalidade mínima.
Alega que a persecução se funda em prova indireta de ouvir dizer (hearsay), consistente em relato de motorista sobre suposto envio de pacote, e em informações de funcionárias sem termo formal inicial, o que seria insuficiente para justificar a continuidade da investigação sem outros elementos idôneos de corroboração.
Ainda, defende a impossibilidade de responsabilização penal objetiva, pois não há demonstração de dolo, culpa ou ciência do conteúdo do pacote. Sustenta que a mera vinculação indireta, por presunção, não
[trecho intermediário suprimido]
de dinheiro.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e pode ser prorrogado, dependendo da complexidade do caso. 2. Não há excesso de prazo quando o investigado está solto e as investigações são complexas, sem demonstração de desídia ou inércia dos órgãos estatais".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.643/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no RHC 201.610/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, HC 403.232/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2018." (HC n. 926.111/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.