ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1087461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus.
- O agravante está preso provisoriamente e foi denunciado pela suposta prática do crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus.
2. O agravante está preso provisoriamente e foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de maconha e crack.
3. A Defesa pretende a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerando a ciência antecipada da decisão agravada e a data do protocolo do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias corridos, conforme os arts. 39 da L. nº 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP.
6. A ciência antecipada da decisão agravada em 15/04/2026 iniciou a contagem do prazo em 16/04/2026 e fixou o termo final em 22/04/2026.
7. O protocolo do agravo regimental em 23/04/2026 torna o recurso intempestivo e impede seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO ASSUNCAO DE VASCONCELOS BENTES contra a decisão por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 75-78).
Consta dos autos que o agravante está preso provisoriamente desde 26/02/2026 e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 891g de maconha e 154,9g de crack.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa parte, denegou a ordem (fls. 16-19).
No writ de fls. 2-15, o impetrante alegou que o decreto originário de prisão preventiva é materialmente inidôneo à luz da Lei n. 15.272/2025, por se apoiar em referências genéricas à ordem pública, na quantidade de droga e em presunção de continuidade delitiva, sem demonstrar concretamente periculosidade, risco processual ou a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Sustentou que a decisão de primeiro
[trecho intermediário suprimido]
em 22/5/2024. Assim, iniciando-se o prazo em 23/5/2024, o termo final para a interposição do recurso foi 27/5/2024, segunda-feira. Contudo, o recorrente apresentou a irresignação apenas em 28/5/2024, quando já transcorrido o quinquídio legal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 850.808/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.)
No caso dos autos, conforme consta na certidão de fl. 79, a Defesa teve ciência antecipada da decisão impugnada no dia 15/04/2026. O prazo quinquenal para interposição de agravo regimental contra a decisão proferida às fls. 75-78, portanto, teve início em 16/04/2026 e término em 22/04/2026.
O presente agravo regimental, todavia, somente foi protocolado em 23/04/2026 (fl. 83). Constata-se, portanto, a extemporaneidade do recurso, que foi interposto após o decurso do prazo legalmente estabelecido.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.