DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DANIEL HENRIQUE XAVIER CAMPOLINA, contra a… — HC HC 1087463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DANIEL HENRIQUE XAVIER CAMPOLINA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 194 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar o réu pela prática do delito previsto no art.
- 10.826/2003, afastar a causa de aumento prevista no art.
Resultado indicado
33, §4º, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES - REQUISITOS PREEENCHIDOS - RÉU CONHECIDO NO MEIO POLICIAL - INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO - NECESSIDADE - PENAS REDIMENSIONADAS - REGIME PRISIONAL - ALTERAÇÃO - PENAS SUBSTITUTIVAS - AFASTAMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO COLETIVO - ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DANIEL HENRIQUE XAVIER CAMPOLINA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.528612-5/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 194 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003, afastar a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e redimensionar a pena ao patamar de 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 260 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 9/10):
"EMENTA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - CONSUNÇÃO - INVIABILIDADE - DELITOS AUTÔNOMOS - AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA CONTIDA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES - REQUISITOS PREEENCHIDOS - RÉU CONHECIDO NO MEIO POLICIAL - INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO - NECESSIDADE - PENAS REDIMENSIONADAS - REGIME PRISIONAL - ALTERAÇÃO - PENAS SUBSTITUTIVAS - AFASTAMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO COLETIVO - ART. 387, VI, DO CPP - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - INVIABILIDADE.
- Deve ser o réu condenado pelo crime autônomo previsto no art.16, §1º, I, do Estatuto do Desarmamento, com afastamento da majorante do inciso IV do art. 40 da Lei de Drogas, se inexistentes provas de que a arma tinha estrita conexão com a prática do tráfico - Sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não comprovada sua dedicação ao cometimento de crimes, ou que integre qualquer organização criminosa, possível a incidência da causa especial de redução prevista no §4º do art. 33, da Lei 11.343/06.
- Tratando-se de agente tecnicamente primário, portador de bons antecedentes, sem comprovação de dedicação a atividades criminosas ou de envolvimento em organização desta espécie, cabe a manutenção da minorante do tráfico em seu favor.
- A considerável quantidade de drogas apreendida em poder do réu justifica a redução das penas em menor patamar, em razão da minorante prevista no art.33, §4º, da Lei 11.343/06, nos termos do art.42 da mesma lei.
- Redimensionadas a pena corporal para patamar superior a 04 (quatro)
[trecho intermediário suprimido]
pela origem, aplico a fração máxima de diminuição em relação à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do paciente quanto ao delito de tráfico de drogas para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa.
Em razão do concurso material de crimes (tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo), a soma das penas totaliza 4 anos e 8 meses, e ao pagamento de 177 dias-multa.
Quanto ao regime prisional, considerando o quantum da pena aplicada, mantém-se o regime prisional semiaberto para início de cumprimento de pena (art. 33, § 2º, "b", do Código Penal).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a s penas impostas ao paciente ao patamar de 4 anos e 8 meses, e ao pagamento de 177 dias-multa , mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.