ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1087469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Esta Corte Superior, em vários julgados, em casos nos quais o Tribunal estadual não conhece de habeas corpus impetrados como substitutivos de agravo em execução, reconhece a negativa de prestação jurisdicional e determina a análise do writ, como entender de direito.
- Entretanto, o caso dos autos não se assemel ha à hipótese descrita, pois houve a interposição de agravo em execução e o Juízo de primeiro grau exerceu juízo de retratação, afastada a ilegalidade do reconhecimento de falta grave pelo reeducando, com a determinação de sua regressão prisional, sem a realização de audiência de justificação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NULIDADES. ANÁLISE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior, em vários julgados, em casos nos quais o Tribunal estadual não conhece de habeas corpus impetrados como substitutivos de agravo em execução, reconhece a negativa de prestação jurisdicional e determina a análise do writ, como entender de direito. Entretanto, o caso dos autos não se assemel ha à hipótese descrita, pois houve a interposição de agravo em execução e o Juízo de primeiro grau exerceu juízo de retratação, afastada a ilegalidade do reconhecimento de falta grave pelo reeducando, com a determinação de sua regressão prisional, sem a realização de audiência de justificação.
2. Quanto à tese de impossibilidade de reconhecimento da infração disciplinar, as alegações defensivas deveriam haver sido apresentadas na audiência de justificação, oportunidade na qual a parte tem a possibilidade de expor suas explicações para o descumprimento das condições fixadas para o regime semiaberto, que seriam ou não aceitas pelo Juízo competente. Não cabe a este Tribunal Superior analisar as justificativas da defesa para o não reconhecimento da falta disciplinar em habeas corpus, via que possui o rito célere, que não admite dilação probatória.
3. Esse fundamento seria suficiente, por si só, para o não conhecimento do writ. Entretanto, acrescento que não houve análise da matéria nem pelo Juiz de primeiro grau, nem pelo Tribunal estadual, o que configura dupla supressão de instância.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
PABLO PIAZZAROLI FRAGA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 74-75, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
A defesa sustenta que não há falar em supressão de instância, pois o Tribuna estadual haveria deixado de
[trecho intermediário suprimido]
da defesa para o não reconhecimento da infração disciplinar em habeas corpus, via que possui o rito célere, que não admite dilação probatória.
Esse fundamento seria suficiente, por si só, para o não conhecimento do writ. Entretanto, acrescento que não houve análise da matéria nem pelo Juiz de primeiro grau, nem pelo Tribunal estadual, o que configura dupla supressão de instância.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Dese mbargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.