DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIOMARIO BRITO DOS SAN… — HC HC 1087474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIOMARIO BRITO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no Recurso Especial em Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente responde a ação penal pelos delitos previstos nos arts.
- Mantida a condenação, a defesa interpôs recurso especial.
- O Tribunal de origem, contudo, inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014, grifei.) No caso, como dito, o ato coator é oriundo de decisão monocrática.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIOMARIO BRITO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no Recurso Especial em Apelação Criminal n. 5016470-08.2024.8.24.0011/SC.
Depreende-se dos autos que o paciente responde a ação penal pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Mantida a condenação, a defesa interpôs recurso especial. O Tribunal de origem, contudo, inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula n. 7/STJ, registrando, inclusive, que "o único recurso cabível seria o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil" (e-STJ fls. 12/14).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa cerceamento de defesa decorrente da absoluta impossibilidade de comunicação com o paciente, custodiado em unidade prisional na Bahia, o que teria inviabilizado a orientação sobre a interposição do agravo em recurso especial.
Sustenta que requereu, tempestivamente, a intimação pessoal do réu por carta precatória, bem como a suspensão e reabertura do prazo recursal, mas o pedido foi indeferido, ocasionando a preclusão sem ciência efetiva do paciente, com prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.
Sustenta, ainda, nulidade processual por violação às garantias do art. 5º, LV, da Constituição Federal, discorrendo que a mera intimação da defesa técnica não assegurou a efetiva participação do acusado na definição da estratégia recursal, em razão da incomunicabilidade fática entre réu e advogados.
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender os efeitos da preclusão, com reabertura do prazo para interposição do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 10). No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para reconhecer o cerceamento de defesa e declarar a nulidade da intimação realizada; a consequente reabertura do prazo para interposição do agravo; e, subsidiariamente, a anulação dos atos processuais posteriores à intimação reputada viciada (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus foi impetrado com o objetivo de impugnar decisão monocrática proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Recurso Especial em Apelação Criminal 5016470-08.2024.8.24.0011 (e-STJ fls. 12/14).
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é incabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática. O entendimento consolidado estabelece que, para a admissibilidade do remédio constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, o ato apontado como coator deve emanar de órgão
[trecho intermediário suprimido]
o competente agravo regimental, a fim de se ensejar o pronunciamento colegiado do Tribunal local. 3. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014, grifei.)
No caso, como dito, o ato coator é oriundo de decisão monocrática.
Assim, a análise nesta instância superior de questões não submetidas à apreciação do colegiado do Tribunal de origem implicaria indevida antecipação de competência, em afronta à sistemática processual vigente e ao princípio da vedação à supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.