DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS DO CARMO SANTANNA em que se aponta… — HC HC 1087489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado pelo paciente na execução penal.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar humanitária, diante de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.
- Alega que a decisão é genérica e desassociada do caso concreto, pois não houve consulta à administração penitenciária sobre vaga e unidade específica, nem indicação do estabelecimento prisional apto a prover o tratamento necessário.
- Argumenta que não há demonstração concreta de disponibilidade de tratamento adequado ao quadro clínico do paciente, sendo insuficiente a referência abstrata a protocolos de encaminhamento ao SUS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS DO CARMO SANTANNA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Prisão domiciliar humanitária - Indeferimento - Insurgência defensiva - Alegação de sofrimento de doença grave e de necessidade de intervenção cirúrgica - Inviabilidade - Sentenciado que desconta pena em regime fechado, após regressão decorrente de novo crime praticado em livramento condicional - Inteligência do artigo 117 da Lei de Execução Penal - Inexistência de comprovação inequívoca da impossibilidade de assistência médica no sistema prisional ou na rede pública, sob escolta - Mandado de prisão decorrente de unificação de penas pendente de cumprimento - Ausência de excepcionalidade a mitigar a regra legal - Decisão mantida - Recurso não provido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado pelo paciente na execução penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar humanitária, diante de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.
Alega que a decisão é genérica e desassociada do caso concreto, pois não houve consulta à administração penitenciária sobre vaga e unidade específica, nem indicação do estabelecimento prisional apto a prover o tratamento necessário.
Argumenta que não há demonstração concreta de disponibilidade de tratamento adequado ao quadro clínico do paciente, sendo insuficiente a referência abstrata a protocolos de encaminhamento ao SUS.
Defende que, subsidiariamente, deve ser determinada à autoridade coatora a verificação, junto à Secretaria de Administração Penitenciária, das reais condições de cuidado e tratamento antes do início do cumprimento da pena em regime fechado.
Requer, em suma, a concessão de prisão domiciliar humanitária e, subsidiariamente, a determinação de verificação prévia das condições de tratamento junto à Secretaria de Administração Penitenciária antes do início do cumprimento da pena em estabelecimento prisional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.