DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSUEL SANTOS DE LIMA contra acórdão do Tribun… — HC HC 1087497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSUEL SANTOS DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 07/08/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em 08/08/2025.
- A denúncia foi oferecida em 28/08/2025, a resposta à acusação apresentada em 08/09/2025, e a denúncia recebida em 02/10/2025, ocasião em que se deferiu o afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos de aparelhos celulares apreendidos (Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSUEL SANTOS DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202600314637).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 07/08/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em 08/08/2025. A denúncia foi oferecida em 28/08/2025, a resposta à acusação apresentada em 08/09/2025, e a denúncia recebida em 02/10/2025, ocasião em que se deferiu o afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos de aparelhos celulares apreendidos (Lei n. 12.965/2014). A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 29/01/2026, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do paciente. Pedidos defensivos de revogação da prisão preventiva foram indeferidos em 02/02/2026 e em 20/02/2026. O laudo de perícia criminal (química forense) foi juntado aos autos em 05/03/2026, restando pendente a conclusão da diligência de quebra de sigilo telemático com prazo assinalado à autoridade policial.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentação da custódia preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em razão de demora na produção de prova pericial (e-STJ fls. 17/21).
O Tribunal de Justiça denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/16):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PRATICAMENTE ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 07/08/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), no qual a defesa alega ausência de fundamentação da custódia, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em razão da demora na produção de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de habeas corpus que reitera teses já analisadas em impetração anterior; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal não conhece do writ quanto às alegações relativas à ausência dos requisitos da prisão preventiva e à possibilidade de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
nos aparelhos celulares apreendidos, a demonstrar que o processo se aproxima do seu fim e a atrair, inclusive, a incidência do enunciado 52 da Súmula desta Casa, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Cabe destacar, outrossim, que, a despeito dos argumentos defensivos, trata-se de ação penal complexa, que conta com pluralidade de réus e que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, com a apreensão, segundo a peça acusatória a que se referem estes autos, de cerca de 3,300kg (três quilos e trezentos gramas) de maconha, inclusive da subespécie skunk.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.013.012/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.