DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS MENEZES contra acórdão do Trib… — HC HC 1087504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS MENEZES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, à qual o Tribunal de origem negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS MENEZES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 0005854-60.2022.8.08.0048).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, à qual o Tribunal de origem negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/21):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE: REJEITADA. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação Criminal interposto por Marcos Vinicius Menezes contra sentença por meio da qual fora condenado pela prática do crime previsto no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal, decorrente da subtração de bens de estabelecimento comercial mediante rompimento de obstáculo, tendo o apelante permanecido na posse da res furtiva até a abordagem policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há três questões em discussão: (i) verificar a nulidade do reconhecimento pessoal por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) analisar a suficiência probatória para a manutenção da condenação; (iii) definir a imprescindibilidade de laudo pericial para a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A inobservância do rito do art. 226 do Código de Processo Penal não contamina a ação penal quando a autoria delitiva encontra amparo em outras fontes de prova produzidas sob o crivo do contraditório, independentes do ato de reconhecimento. 2. A prisão em flagrante na posse direta dos bens subtraídos, aliada às imagens de videomonitoramento e à confirmação da vítima, constitui conjunto probatório robusto e autônomo, apto a sustentar a condenação independentemente de eventuais irregularidades na fase inquisitorial. 3. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo Auto de Apreensão, Auto de Restituição e pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares e da vítima, que reconheceram o apelante e os objetos furtados. 4. A exigência de exame pericial para comprovação do rompimento de obstáculo não se mostra absoluta, admitindo-se a prova testemunhal e o exame indireto para suprir a ausência do laudo, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR OUTRAS PROVAS. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a substituição da perícia técnica por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a realização do exame.
2. No caso concreto, a qualificadora do rompimento de obstáculo foi devidamente comprovada por testemunhos consistentes, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pelas imagens colacionadas no boletim de ocorrências.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 825.639/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.