DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO LEONARDO PEREIRA … — HC HC 1087507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO LEONARDO PEREIRA FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente em razão de suposta prática dos delitos do art.
- Inconformada com a custódia preventiva, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, contudo, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO LEONARDO PEREIRA FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (HC n. 5021512-03.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente em razão de suposta prática dos delitos do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV c/c art. 14, inciso I, e no art. 121, § 2º, incisos III e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Inconformada com a custódia preventiva, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, contudo, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 308/314):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, CRIMINALIZAÇÃO DA POBREZA E VULNERABILIDADE SOCIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE MOTIVADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI VIOLENTO, CONSISTENTE EM AGRESSÕES CONTRA VÍTIMAS EM SITUAÇÃO DE RUA MEDIANTE GOLPES NA REGIÃO DA CABEÇA COM BLOCO DE CONCRETO, RESULTANDO NA MORTE DE UMA DELAS E EM LESÕES GRAVES NA OUTRA, CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM RISCO EFETIVO À ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO INFIRMADOS. CONDIÇÃO DE PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA QUE, EMBORA NÃO POSSA JUSTIFICAR A PRISÃO DE FORMA ISOLADA, NÃO AFASTA OS ELEMENTOS CONCRETOS QUE FUNDAMENTAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NO CONTEXTO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO, ALTERAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA RELEVANTE OU EXCESSO DE PRAZO. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DIANTE DA INTENSIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. PRISÃO PREVENTIVA COMPATÍVEL COM OS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP E COM O ART. 5º, LXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
No presente writ (e-STJ fls. 2/11), a defesa alega ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação genérica quanto ao periculum libertatis e por se apoiar na gravidade abstrata dos delitos, sem elementos concretos adicionais que demonstrem risco atual e específico à ordem pública. Aduz que a condição de pessoa em situação de rua do paciente não autoriza a presunção de reiteração delitiva, sendo fundamento inválido e discriminatório. Aponta, ainda, excesso de prazo, pois o paciente está preso desde outubro de 2025, há 6 meses, sem conclusão da instrução, sem contribuição para a morosidade.
Defende, subsidiariamente, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, apontando a ausência de fundamentação sobre a inadequação das
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fls. 311/312), conclusão que se harmoniza com a orientação de que, presentes elementos concretos de gravidade e periculosidade, é inviável a substituição da prisão por cautelares menos gravosas (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/12/2022).
Por último, o pleito de concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir requisitos do recurso próprio nem pode ser utilizado como atalho para contornar a inadequação da via eleita. A concessão de habeas corpus de ofício depende da detecção, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante, o que, como visto, não se verifica no caso (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.