DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIELA JANDIRA BORC… — HC HC 1087516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIELA JANDIRA BORCA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.424 dias-multa, pelas práticas dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 17 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, além de 1.428 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fl.
- No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta decorrente da nomeação de defensor dativo, após a revogação dos poderes e com expressa manifestação de desinteresse na assistência por dativo ou defensor público, em afronta ao direito de ampla defesa e à liberdade de escolha do patrono.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIELA JANDIRA BORCA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5025274-46.2022.8.24.0039.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.424 dias-multa, pelas práticas dos crimes tipificados nos arts. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003, e arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 17 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, além de 1.428 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fl. 76). (sem ementa).
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta decorrente da nomeação de defensor dativo, após a revogação dos poderes e com expressa manifestação de desinteresse na assistência por dativo ou defensor público, em afronta ao direito de ampla defesa e à liberdade de escolha do patrono.
Assevera a ilegalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, por ausência de justa causa, inexistência de estado de flagrância e falta de comprovação de consentimento livre e voluntário do morador, de modo a contaminar as provas colhidas e os atos delas decorrentes.
Argui divergência entre a sentença e o acórdão quanto ao momento das diligências e à caracterização do flagrante, apontando que a perseguição e a operação foram deflagradas somente no dia seguinte, o que afastaria a situação flagrancial e reforçaria a ilicitude da prova domiciliar.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena até o julgamento definitivo e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade da nomeação de defensor dativo, com anulação dos atos posteriores e reabertura do prazo para razões de apelação, com possibilidade de sustentação oral; bem como para declarar a ilegalidade da busca domicilia.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do acórdão impugnado.
Consta nos autos tão somente o relatório e o voto do Desembargador relator, em que não se pode extrair com a certeza necessária o resultado do julgamento.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.