DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1087533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON ALBERTO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- 65-72), nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente cumpre pena em regime fechado e, após prestar o ENCCEJA com aprovação em duas das cinco áreas de conhecimento, obteve, em primeiro grau, o reconhecimento de remição parcial de 40 dias pelo estudo (fls.
- Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu-lhe provimento, reformando a decisão e afastando integralmente a remição concedida (fls.
Resultado indicado
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu-lhe provimento, reformando a decisão e afastando integralmente a remição concedida (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON ALBERTO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 65-72), nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0031054-84.2025.8.26.0041.
Conforme se extrai dos autos, o paciente cumpre pena em regime fechado e, após prestar o ENCCEJA com aprovação em duas das cinco áreas de conhecimento, obteve, em primeiro grau, o reconhecimento de remição parcial de 40 dias pelo estudo (fls. 34-35).
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu-lhe provimento, reformando a decisão e afastando integralmente a remição concedida (fls. 65-72).
A impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da cassação da remição por estudo, afirmando ser possível a remição com base em interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, bem como à luz da Resolução CNJ n. 391/2021, art. 3º, parágrafo único, que prevê a remição pela "aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem" (fls. 4-5).
Defende a viabilidade da remição mesmo para quem já tenha concluído o ensino médio antes do ingresso no sistema prisional, com fundamento em precedentes desta Corte, além da possibilidade de remição proporcional em caso de aprovação parcial nas áreas de conhecimento dos exames, citando julgados que reconhecem 20 dias por área aprovada (fls. 9-12).
Ao final, postula a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça e restabelecer a decisão de primeiro grau que declarou remidos 40 dias de pena por estudo (fls. 11-12).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar
[trecho intermediário suprimido]
Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo in limine a ordem, de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que reconhecera o direito do apenado à remição da pena, em razão de sua aprovação no ENCCEJA .
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.